TÍTULO II - Das Infrações Penais

Art. 61

Código de Defesa do Consumidor · Art. 61

Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art61

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