TÍTULO I - Dos Direitos do ConsumidorCAPÍTULO V - Das Práticas ComerciaisSEÇÃO III - Da Publicidade

Art. 36

Código de Defesa do Consumidor · Art. 36

Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art36

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