TÍTULO IV - Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor

Art. 105

Código de Defesa do Consumidor · Art. 105

Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art105

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