Art. 2

Medidas Cautelares contra o Poder Público · Art. 2

Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art2

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