Art. 3

Medida Cautelar Fiscal · Art. 3

Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:

I - prova literal da constituição do crédito fiscal;

II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-01-06;8397!art3

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