Art. 17

Medida Cautelar Fiscal · Art. 17

Art. 17. Da sentença que decretar a medida cautelar fiscal caberá apelação, sem efeito suspensivo, salvo se o requerido oferecer garantia na forma do art. 10 desta lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-01-06;8397!art17

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