Art. 15

Medida Cautelar Fiscal · Art. 15

1 acórdão do TJRJ cita este artigo, a mais recente julgada em 01/07/2026.

Art. 15. O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-01-06;8397!art15

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