Art. 13

Medida Cautelar Fiscal · Art. 13

1 acórdão do TJRJ cita este artigo, a mais recente julgada em 01/09/2026.

Art. 13. Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal:

I - se a Fazenda Pública não propuser a execução judicial da Dívida Ativa no prazo fixado no art. 11 desta lei;

II - se não for executada dentro de trinta dias;

III - se for julgada extinta a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública;

IV - se o requerido promover a quitação do débito que está sendo executado.

Parágrafo único. Se, por qualquer motivo, cessar a eficácia da medida, é defeso à Fazenda Pública repetir o pedido pelo mesmo fundamento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-01-06;8397!art13

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