Art. 1
Redação atual dada pela Lei 9.532/1997. 1 acórdão do TJRJ cita este artigo, a mais recente julgada em 01/07/2026.
Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.
(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)
Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.
(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)
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