Art. 1

Medida Cautelar Fiscal · Art. 1

Redação atual dada pela Lei 9.532/1997. 1 acórdão do TJRJ cita este artigo, a mais recente julgada em 01/07/2026.

Histórico de alterações
1997alterado · Lei 9.532/1997

Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.

(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)

Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-01-06;8397!art1

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