Art. 22

Carreiras dos Servidores do Judiciário da União (Lei 11.416/2006) · Art. 22

Art. 22. O enquadramento previsto no art. 4º e no Anexo III da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, estende-se aos servidores que prestaram concurso antes de 26 de dezembro de 1996 e foram nomeados após essa data, produzindo todos os efeitos legais e financeiros desde o ingresso no Quadro de Pessoal.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-12-15;11416!art22

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