Art. 2

Carreiras dos Servidores do Judiciário da União (Lei 11.416/2006) · Art. 2

Incluído pela Lei 14.687/2023.

Histórico de alterações
2023incluído · Lei 14.687/2023

Art. 2º Os Quadros de Pessoal efetivo do Poder Judiciário são compostos pelas seguintes Carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:

I - Analista Judiciário;

II - Técnico Judiciário;

III - Auxiliar Judiciário.

Parágrafo único. Os cargos do quadro permanente de servidores do Poder Judiciário da União são essenciais à atividade jurisdicional.

(Incluído pela Lei nº 14.687, de 2023)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-12-15;11416!art2

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita