Art. 18

Carreiras dos Servidores do Judiciário da União (Lei 11.416/2006) · Art. 18

Redação atual dada pela Lei 12.774/2012.

Histórico de alterações
2012alterado · Lei 12.774/2012

Art. 18. A retribuição pelo exercício de Cargo em Comissão e Função Comissionada é a constante dos Anexos III e IV desta Lei, respectivamente.

§ 1º O valor fixado no Anexo III desta Lei entrará em vigor a partir de 1º de dezembro de 2008, adotando-se, até essa data, as retribuições constantes do Anexo VI desta Le i.

§ 2º Ao servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Poder Judiciário, investidos em Cargo em Comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados no Anexo III desta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 12.774, de 2012)

I - (revogado);

(Redação dada pela Lei nº 12.774, de 2012)

II - (revogado).

(Redação dada pela Lei nº 12.774, de 2012)

§ 3º O servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e o cedido ao Poder Judiciário, investidos em Função Comissionada, perceberão a remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida dos valores constantes do Anexo VIII desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 12.774, de 2012)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-12-15;11416!art18

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