Art. 13

Carreiras dos Servidores do Judiciário da União (Lei 11.416/2006) · Art. 13

Revogado pela Lei 14.523/2023.

Histórico de alterações
2016alterado · Lei 13.317/20162023revogado · Lei 14.523/2023

Art. 13. A Gratificação Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)

§ 1º

(Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)

I -

(Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)

II -

(Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)

III -

(Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)

IV -

(Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)

V -

(Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)

VI -

(Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)

VII -

(Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)

VIII -

(Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)

§ 2º Os servidores retribuídos pela remuneração do Cargo em Comissão e da Função Comissionada constantes dos Anexos III e IV desta Lei, respectivamente, bem como os sem vínculo efetivo com a Administração Pública, não perceberão a gratificação de que trata este artigo.

§ 3º O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.

(Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-12-15;11416!art13

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