Art. 13
Revogado pela Lei 14.523/2023.
Art. 13. A Gratificação Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)
§ 1º
(Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)
I -
(Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)
II -
(Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)
III -
(Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)
IV -
(Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)
V -
(Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)
VI -
(Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)
VII -
(Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)
VIII -
(Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)
§ 2º Os servidores retribuídos pela remuneração do Cargo em Comissão e da Função Comissionada constantes dos Anexos III e IV desta Lei, respectivamente, bem como os sem vínculo efetivo com a Administração Pública, não perceberão a gratificação de que trata este artigo.
§ 3º O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.
(Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)
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