CAPÍTULO III - DOS CONCEITOS

Art. 5

Carreira dos Técnico-Administrativos em Educação (Lei 11.091/2005) · Art. 5

Revogado pela Lei 15.141/2025.

Histórico de alterações
2025revogado · Lei 15.141/2025

Art. 5º Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:

I - plano de carreira: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão ou entidade;

II – nível de classificação: conjunto de cargos de mesma hierarquia, classificados a partir do requisito de escolaridade, nível de responsabilidade, conhecimentos, habilidades específicas, formação especializada, experiência, risco e esforço físico para o desempenho de suas atribuições;

III - padrão de vencimento: posição do servidor na escala de vencimento da carreira em função do cargo e nível de classificação;

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

IV - cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que são cometidas a um servidor;

V -

(Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

VI - ambiente organizacional: área específica de atuação do servidor, integrada por atividades afins ou complementares, organizada a partir das necessidades institucionais e que orienta a política de desenvolvimento de pessoal; e VII - usuários: pessoas ou coletividades internas ou externas à Instituição Federal de Ensino que usufruem direta ou indiretamente dos serviços por ela prestados.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-01-12;11091!art5

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