CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26-A

Carreira dos Técnico-Administrativos em Educação (Lei 11.091/2005) · Art. 26-A

Incluído pela Lei 11.233/2005.

Histórico de alterações
2005incluído · Lei 11.233/2005

Art. 26-A. Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação poderá afastar-se de suas funções para prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da Educação, com ônus para a instituição de origem, não podendo o afastamento exceder a 4 (quatro) anos.

(Incluído pela Lei nº 11.233, de 2005)

Parágrafo único. O afastamento de que trata o caput deste artigo será autorizado pelo dirigente máximo da IFE e deverá estar vinculado a projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos.

(Incluído pela Lei nº 11.233, de 2005)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-01-12;11091!art26-A

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