CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2

Carreira dos Técnico-Administrativos em Educação (Lei 11.091/2005) · Art. 2

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são consideradas Instituições Federais de Ensino os órgãos e entidades públicos vinculados ao Ministério da Educação que tenham por atividade-fim o desenvolvimento e aperfeiçoamento do ensino, da pesquisa e extensão e que integram o Sistema Federal de Ensino.

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