Art. 10

Carreira de Policial Rodoviário Federal (Lei 9.654/1998) · Art. 10

Art. 10. Compete ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, ouvido o Ministério da Justiça, a definição de normas e procedimentos para promoção na carreira de que trata esta Lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-06-02;9654!art10

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