Art. 1

Carreira de Policial Rodoviário Federal (Lei 9.654/1998) · Art. 1

Art. 1o Fica criada, no âmbito do Poder Executivo, a carreira de Policial Rodoviário Federal, com as atribuições previstas na Constituição Federal, no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação específica.

Parágrafo único. A implantação da carreira far-se-á mediante transformação dos atuais dez mil e noventa e oito cargos efetivos de Patrulheiro Rodoviário Federal, do quadro geral do Ministério da Justiça, em cargos de Policial Rodoviário Federal.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-06-02;9654!art1

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