Art. 9

Incorporação de Vantagens de Cargo em Comissão (Lei 8.911/1994) · Art. 9

Art. 9º É incompatível a percepção cumulativa das vantagens incorporadas de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979 , e a prevista no § 2º do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-07-11;8911!art9

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