CAPÍTULO V - Da Comissão Interna de Biossegurança – CIBio

Art. 17

Biossegurança · Art. 17

Art. 17. Toda instituição que utilizar técnicas e métodos de engenharia genética ou realizar pesquisas com OGM e seus derivados deverá criar uma Comissão Interna de Biossegurança - CIBio, além de indicar um técnico principal responsável para cada projeto específico.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-03-24;11105!art17

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