CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 16

Exercício da Atividade Farmacêutica (Lei 13.021/2014) · Art. 16

Art. 16. É vedado ao fiscal farmacêutico exercer outras atividades profissionais de farmacêutico, ser responsável técnico ou proprietário ou participar da sociedade em estabelecimentos farmacêuticos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2014-08-08;13021!art16

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