Art. 9

Aposentadoria Especial do Cooperado (Lei 10.666/2003) · Art. 9

Art. 9o Fica extinta a escala transitória de salário-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social, estabelecida pela Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999.

Produção de efeito

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-05-08;10666!art9

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