Art. 2
Revogado pela Lei 13.846/2019.
Art. 2o O exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.
(Revogado pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 1o
(Revogado pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2o
(Revogado pela Lei nº 13.846, de 2019)
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