Art. 12

Aposentadoria Especial do Cooperado (Lei 10.666/2003) · Art. 12

Redação atual dada pela Lei 13.135/2015.

Histórico de alterações
2015alterado · Lei 13.135/2015

Art. 12. Para fins de compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem os dados relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a partir de 5 de outubro de 1988.

(Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-05-08;10666!art12

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