Art. 2

Anuidades Escolares (Lei 9.870/1999) · Art. 2

Art. 2o O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1o e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino.

Parágrafo único

(VETADO)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9870!art2

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