Art. 2

Anuidades dos Conselhos Profissionais · Art. 2

Art. 2º O art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 26. ............................................................................................

Parágrafo único.

Não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito da isenção referida no caput , as bolsas de estudo recebidas pelos médicos-residentes.” (NR)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2011-10-28;12514!art2

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