TÍTULO VI - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE PROCESSOCAPÍTULO III - DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES À ORDEM ECONÔMICA E DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO

Responsabilidade por descumprimento de prazos

Lei Antitruste · Art. 68
rubrica editorial

Art. 68. O descumprimento dos prazos fixados neste Capítulo pela Superintendência-Geral, assim como por seus servidores, sem justificativa devidamente comprovada nos autos, poderá resultar na apuração da respectiva responsabilidade administrativa, civil e criminal.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art68