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TÍTULO VICAPÍTULO III

Responsabilidade por descumprimento de prazos

Lei Antitruste · Art. 68
rubrica editorial

Art. 68. O descumprimento dos prazos fixados neste Capítulo pela Superintendência-Geral, assim como por seus servidores, sem justificativa devidamente comprovada nos autos, poderá resultar na apuração da respectiva responsabilidade administrativa, civil e criminal.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art68