TÍTULO V - DAS INFRAÇÕES DA ORDEM ECONÔMICACAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Responsabilidade solidária no grupo econômico

Lei Antitruste · Art. 33
rubrica editorial

Art. 33. Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, quando pelo menos uma delas praticar infração à ordem econômica.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art33