CAPÍTULO III - DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Critérios para aplicação das sanções

Lei Anticorrupção Empresarial · Art. 7
rubrica editorial

35 acórdãos e 36 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/10/2026.

Art. 7º Serão levados em consideração na aplicação das sanções:

I - a gravidade da infração;

II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

III - a consumação ou não da infração;

IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;

V - o efeito negativo produzido pela infração;

VI - a situação econômica do infrator;

VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;

VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;

IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados; e X - (VETADO).

Parágrafo único. Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no inciso VIII do caput serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal.

36 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo20 STJ · 5 TRF1 · 4 TJPR · 3 TJMA · 1 STF · 1 TJSC · 1 TST · 1 TRF2
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2013-08-01;12846!art7

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