CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Cadastro de empresas sancionadas

Lei Anticorrupção Empresarial · Art. 23
rubrica editorial

Art. 23. Os órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo deverão informar e manter atualizados, para fins de publicidade, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, de caráter público, instituído no âmbito do Poder Executivo federal, os dados relativos às sanções por eles aplicadas, nos termos do disposto nos arts. 87 e 88 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2013-08-01;12846!art23