Art. 22
Art. 22. O Plano Hospitalar com Obstetrícia compreende toda a cobertura definida no artigo 21 desta Resolução, acrescida dos procedimentos relativos ao pré-natal, da assistência ao parto e puerpério, observadas as seguintes exigências: ( Redação dada pela Retificação publicada no DOU nº 234 de 03/12/2013, Seção 1, página 54 )
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