Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Resolução Normativa nº 387, de 2015.

Art. 17

Resolução Normativa ANS 338/2013 · Art. 17

Art. 17. Taxas, materiais, contrastes, medicamentos, entre outros, necessários para a execução de procedimentos e eventos em saúde de cobertura obrigatória, contemplados nesta Resolução Normativa e nos seus Anexos, possuem cobertura obrigatória, desde que estejam regularizados e registrados e suas indicações constem da bula/manual junto a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e prestadores de serviço de saúde.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:agencia.nacional.saude.suplementar:resolucao.normativa:2013-10-21;338!art17

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