Art. 3

Anistia dos Servidores Demitidos (1990-1992) · Art. 3

Art. 3° Observado o disposto nesta Lei e de acordo com as necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração, o Poder Executivo deferirá o retorno ao serviço dos servidores ou empregados despedidos arbitrariamente no período a que se refere o art. 1°.

(Regulamento)

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput , será assegurada prioridade de retorno ao serviço aos que:

I - estejam comprovadamente desempregados na data da publicação desta Lei;

II - embora empregados, percebam, na data da publicação desta Lei, remuneração de até cinco salários mínimos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-05-11;8878!art3

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