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CAPÍTULO VSeção III

Extração irregular de recursos minerais

Crimes Ambientais · Art. 55
rubrica editorial

Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art55