CAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTESeção II - Dos Crimes contra a Flora

Art. 40-A

Crimes Ambientais · Art. 40-A

Incluído pela Lei 9.985/2000. 11 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 09/06/2026.

Histórico de alterações
2000incluído · Lei 9.985/2000

Art. 40-A.

(VETADO)

(Incluído pela Lei nº 9.985, de 2000)

§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural.

(Incluído pela Lei nº 9.985, de 2000)

§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.

(Incluído pela Lei nº 9.985, de 2000)

§ 3o Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

(Incluído pela Lei nº 9.985, de 2000)

11 decisões do STJ e do STF citam este artigo6 STJ · 5 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art40-A