Art. 2

Atribuições da Advocacia-Geral da União (Lei 9.028/1995) · Art. 2

Art. 2º O Poder Público, por seus órgãos, entes e instituições, poderá, mediante termo, convênio ou ajuste outro, fornecer à AGU, gratuitamente, bens e serviços necessários à sua implantação e funcionamento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-04-12;9028!art2

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