Art. 19-A

Atribuições da Advocacia-Geral da União (Lei 9.028/1995) · Art. 19-A

Incluído pela MP 2.180/2001.

Histórico de alterações
2001incluído · MP 2.180/2001

Art. 19-A. São transpostos, para a Carreira de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, os atuais cargos efetivos da Administração Federal direta, privativos de bacharel em Direito, cujas atribuições, fixadas em ato normativo hábil, tenham conteúdo eminentemente jurídico e correspondam àquelas de assistência fixadas aos cargos da referida Carreira, ou as abranjam, e os quais:

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

I - estejam vagos; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

II - tenham como titulares servidores, estáveis no serviço público, que:

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

a) anteriormente a 5 de outubro de 1988 já detinham cargo efetivo, ou emprego permanente, privativo de bacharel em Direito, de conteúdo eminentemente jurídico, nos termos do caput , na Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, conforme as normas constitucionais e legais então aplicáveis;

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

b) investidos após 5 de outubro de 1988, o tenham sido em decorrência de aprovação em concurso público ou da aplicação do § 3o do art. 41 da Constituição .

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

§ 1o Nas situações previstas no inciso II, a transposição objeto deste artigo abrange os cargos e seus titulares.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

§ 2o

A transposição de servidor egresso de autarquia ou fundação pública federal, prevista no inciso II, alíneas "a" e "b", alcança tão-somente aquele que passou a integrar a Administração direta em decorrência da extinção ou da alteração da natureza jurídica da entidade à qual pertencia, e desde que as atribuições da respectiva entidade e o seu quadro de pessoal tenham sido, por lei, absorvidos por órgãos da Administração direta.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

§ 3o Às transposições disciplinadas neste artigo aplicam-se, também, a correlação e os procedimentos constantes do art. 19 desta Lei (§§ 2o , 3o e 4o ).

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

§ 4o As transposições de que trata este artigo serão formalizadas em ato declaratório do Advogado-Geral da União.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

§ 5o Os eventuais efeitos financeiros, das transposições em referência, somente serão devidos, aos seus beneficiários, a partir da data em que publicado o ato declaratório, objeto do § 4o .

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

§ 6o Os titulares máximos dos órgãos da Administração Federal direta, nos quais existam cargos na situação descrita no caput e inciso I, deverão indicá-los à Advocacia-Geral da União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, explicitando, relativamente a cada cargo vago, sua origem, evolução, atribuições e regência normativa.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

§ 7o Cada caso deverá ser instruído pelo órgão de recursos humanos do respectivo Ministério ou Secretaria de Estado, com a documentação necessária a comprovar que o servidor atende ao disposto neste artigo, após o que deverá ser encaminhado ao Advogado-Geral da União, na forma por ele regulamentada, acompanhado de manifestação conclusiva do respectivo órgão de assessoramento jurídico.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-04-12;9028!art19-A

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