Art. 11-A

Atribuições da Advocacia-Geral da União (Lei 9.028/1995) · Art. 11-A

Incluído pela MP 2.180/2001.

Histórico de alterações
2001incluído · MP 2.180/2001

Art. 11-A.

Fica autorizada a Advocacia-Geral da União a assumir, por suas Procuradorias, temporária e excepcionalmente, a representação judicial de autarquias ou fundações públicas nas seguintes hipóteses:

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

I - ausência de procurador ou advogado;

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

II - impedimento dos integrantes do órgão jurídico.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

§ 1o

A representação judicial extraordinária prevista neste artigo poderá ocorrer por solicitação do dirigente da entidade ou por iniciativa do Advogado-Geral da União.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

§ 2o

A inexistência de órgão jurídico integrante da respectiva Procuradoria ou Departamento Jurídico, em cidade sede de Órgão judiciário perante o qual corra feito de interesse de autarquia ou fundação da União, configura a hipótese de ausência prevista no inciso I deste artigo.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

§ 3o

O Advogado-Geral da União, com a finalidade de suprir deficiências ocasionais de Órgãos Vinculados à Advocacia-Geral da União, poderá designar para prestar-lhes colaboração temporária membros efetivos da Advocacia-Geral da União, Procuradores Autárquicos, Assistentes Jurídicos e Advogados de outras entidades, seja em atividades de representação judicial ou de consultoria e assessoramento jurídicos, estando, enquanto durar a colaboração temporária, investidos dos mesmos poderes conferidos aos integrantes do respectivo Órgão Vinculado.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-04-12;9028!art11-A

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