CAPÍTULO VII - DO CONTROLE DE QUALIDADE

Art. 38

Agrotóxicos (Lei 14.785/2023) · Art. 38

Art. 38.

As empresas titulares de registro, fabricantes e formuladoras de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins, de produtos técnicos e de outros ingredientes, poderão adotar procedimentos de revalidação, de retrabalho e de reprocessamento, conforme procedimento a ser estabelecido pelos respectivos órgãos registrantes em ato específico.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2023-12-27;14785!art38

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