Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 65 da Lei nº 14.785, de 2023 (revogação integral da lei dos agrotóxicos de 1989).

Art. 2

Antiga Lei dos Agrotóxicos (Lei 7.802/1989) · Art. 2

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I - agrotóxicos e afins:

a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;

b) substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;

II - componentes: os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1989-07-11;7802!art2

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