Art. 16
Redação atual dada pela Lei 12.994/2014.
Art. 16. É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.
(Redação dada pela Lei nº 12.994, de 2014)
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