Art. 16

Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias · Art. 16

Redação atual dada pela Lei 12.994/2014.

Histórico de alterações
2014alterado · Lei 12.994/2014

Art. 16. É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.

(Redação dada pela Lei nº 12.994, de 2014)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-10-05;11350!art16

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