Art. 57
2 acórdãos e 13 decisões monocráticas do STJ e do TRF1 citam este artigo, a mais recente julgada em 14/08/2026.
Art. 57. O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta lei, no regulamento geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos.
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