TÍTULO II - Da Ordem dos Advogados do BrasilCAPÍTULO III - Do Conselho Seccional

Art. 57

Estatuto da Advocacia · Art. 57

Art. 57. O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta lei, no regulamento geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art57

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