TÍTULO I - Da AdvocaciaCAPÍTULO IX - Das Infrações e Sanções Disciplinares

Art. 35

Estatuto da Advocacia · Art. 35

4 acórdãos e 11 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/04/2026.

Art. 35. As sanções disciplinares consistem em:

I - censura;

II - suspensão;

III - exclusão;

IV - multa.

Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art35

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