TÍTULO I - Da AdvocaciaCAPÍTULO VII - Das Incompatibilidades e Impedimentos

Art. 29

Estatuto da Advocacia · Art. 29

6 acórdãos e 23 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 25/05/2026.

Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art29

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