A repulsa do STF pelo sistema acusatório e democrático
O artigo aborda a recente alteração no Código de Processo Penal brasileiro promovida pela lei 13.964/19, que estabelece um sistema acusatório ao vedar a iniciativa do juiz na investigação e na produção de provas. O autor, Michel França, analisa a resistência de algumas instituições e a interpretação equivocada do STF sobre esse dispositivo, ressaltando que a verdadeira essência do sistema acusatório é a imparcialidade do juiz e a gestão das provas pelas partes. Além disso, critica a manutençã...

O artigo aborda a análise crítica das modificações promovidas pela lei 13.964/19 no Código de Processo Penal (CPP) e sua conformidade com o sistema acusatório garantido pela Constituição Federal de 1988.
Discute a impetração de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) por instituições jurídicas e políticas, enfocando especificamente o art. 3º-A do CPP, que estabelece a estrutura acusatória e veda a iniciativa do juiz na fase de investigação. O texto argumenta que essa mudança deveria revogar tacitamente dispositivos que permitiam a atuação de ofício do juiz, os quais eram considerados inconstitucionais desde a promulgação da Constituição. A interpretação do STF sobre o sistema acusatório é criticada por permitir a continuidade de práticas autoritárias, contrariando o espírito da separação de funções de acusar e julgar.
Também é apresentada uma breve história do sistema acusatório, suas origens no Código de Napoleão e sua influência nas legislações contemporâneas. Em última análise, o autor defende a necessidade de que a gestão das provas permaneça nas mãos das partes diretamente envolvidas no processo, reafirmando a importância de princípios como o devido processo legal e a presunção de inocência, culminando na conclusão de que o sistema misto vigente é uma farsa que perpetua características do sistema inquisitorial.
Tópicos do artigo
Principais pontos desenvolvidos no texto original
Principais tópicos abordados no artigo "A repulsa do STF pelo sistema acusatório e democrático" por Michel França.
- Alterações na legislação criminal: Análise das mudanças promovidas pela lei 13.964/19 no CPP, CP e LEP, e a impugnação de dispositivos pelas instituições (AMB, AJUFE, etc.) junto ao STF.
- Artigo 3º-A do CPP: Discussão sobre a inserção do sistema acusatório e a proibição da iniciativa do juiz durante a fase de investigação, assegurando a atuação do Ministério Público como órgão acusador.
- Consequências da nova legislação: Examina como a nova redação revoga tacitamente dispositivos que permitiam a atuação de ofício do juiz, reforçando a inconstitucionalidade desses dispositivos desde a promulgação da CR/88.
- Interpretação do STF: Crítica à deturpação do artigo 3º-A pelo STF, que permitiu a manutenção de normas com características autoritárias, em contrariedade às premissas do sistema acusatório.
- Origem do sistema acusatório: Exploração da evolução histórica do sistema acusatório desde Napoleão, passando pelo Código Italiano e sua influência no CPP brasileiro, que mantém elementos do sistema inquisitorial.
- Características do sistema acusatório: Definição das funções de acusar e julgar, enfatizando a imparcialidade do juiz e a gestão das provas por partes, assegurando os princípios do devido processo legal.
- Produção probatória: A importância da estrutura do processo na produção de provas e na formação da convicção judicial, discutindo a natureza parcial da verdade no processo penal.
- Desafios ao sistema misto: Crítica ao sistema misto como uma farsa inquisitorial, defendendo a necessidade de que a produção probatória seja realizada pelas partes sob contraditório e ampla defesa.
- Conclusão: Reafirmação da necessidade de se respeitar o sistema acusatório, destacando a importância do juiz não intervir na produção de provas, focando apenas na função de julgar.
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