Artigos Empório do Direito – Relatos e depoimentos processuais como as narrativas que formam o mundo do processo – por paulo silas taporosky filho

Novidade! Guias de uso da plataforma e das ferramentas de IA. Acesse aqui!
Imersão Criminal Trends, 7 e 8/11 em Florianópolis SC. Saiba mais. Acesse aqui!
Fechar
Comece aqui. Guia rápido para iniciar na comunidade. Acesse aqui!
Como usar. Guia de uso da plataforma e ferramentas de IA. Acesse aqui!
Fale agora com o Suporte. Acesse aqui!
Fechar

O que vamos fazer hoje?

Artigos Empório do Direito

Artigos Empório do Direito

Relatos e depoimentos processuais como as narrativas que formam o mundo do processo - por paulo silas taporosky filho

O que vamos fazer hoje?
Perguntar Executar Explorar
Perguntar algoPesquisar conteúdoPesquisar pessoaPesquisar jurisprudênciaPesquisar legislaçãoAnálise ProcessualProdução de PeçasEstratégia de AtuaçãoConteúdo e ComunicaçãoExplorar a plataformaExplorar a comunidadeAcompanhar discussõesAcompanhar notícias

Artigo

Artigos no Empório do Direito

Relatos e depoimentos processuais como as narrativas que formam o mundo do processo - por paulo silas taporosky filho

O artigo aborda a importância dos relatos e depoimentos processuais como narrativas que constroem o "mundo do processo" judicial. O autor, Paulo Silas Taporosky Filho, compara a perspectiva do narrador na literatura com as narrativas construídas por diferentes partes no processo, questionando qual relato deve ser considerado verdadeiro e como isso impacta a decisão final. Além disso, discute as implicações desses relatos, já que, enquanto a literatura lida com personagens fictícios, o direito influencia a vida real das pessoas envolvidas.

Artigo no Empório do Direito

[1]

Quais são as personagens que fazem parte do processo? Pergunto no sentido de buscar saber quem são as partes responsáveis pelas informações que serão utilizadas para construir o mundo do processo – e digo aqui mundo enquanto aquilo que está nos autos. Em que pese para facilitar a compreensão do que aqui busco brevemente expor seja possível lembrar daquele velho brocardo quod non est in actis non est in mundo, a presente análise do processo enquanto mundo não traduz exatamente a mesma ideia intencionada com esse axioma jurídico.

A comparação pode ser feita com o literário. Um livro que o leitor possui em mãos se trata de um mundo próprio. A história narrada naquela obra é aquilo que está ali, é aquilo que é contado pelo narrador, é aquilo que consta relatado nas páginas que compõem o livro. Fora disso é mera imaginação do leitor que está para além do mundo literário constante na obra, ou seja, não faz parte daquele mundo. Mas será que é sempre assim mesmo?

Quando temos um narrador que não faz parte da história, e aqui digo no sentido de não ser o protagonista ou qualquer outra personagem contando aquilo que se passa na obra, essa ideia do mundo ser apenas aquilo que é contado soa defensável, pois o narrador, em tese, tratando-se de um terceiro não envolvido diretamente com as pessoas mencionadas na história, relata ao leitor aquilo que é.

Victor Hugo ao contar a história de Jean Valjean, adotando como narrador um terceiro não componente da história, consegue transmitir ao leitor uma perspectiva mais fiel do desafortunado, não permitindo que se possa defender uma imagem deturpada desse como várias personagens possuíam. É por isso que se pode dizer que a imagem que Javert tinha de Jean Valjean é equivocada, assim como todos aqueles que lhe negaram comida, repouso e trabalho ao sair da prisão, pois o leitor, sendo conhecedor da história como um todo, ou seja, possuindo uma perspectiva holística do mundo de “Os Miseráveis” que se estabelece mediante a forma da narrativa constante na obra, sabe que faltam informações àqueles que julgaram erroneamente Jean Valjean.

Mas e quando a história é contada por um protagonista ou qualquer outra personagem componente desse mundo literário? Temos nessa situação alguém que faz parte do objeto de análise estabelecendo uma posição assumida em decorrência de uma perspectiva, ou seja, a narrativa é construída não através de uma visão holística, mas sim com base nas percepções daquele mundo literário de um único alguém. As informações que chegam ao leitor, portanto, são parciais – no sentido de que o julgamento sobre determinada situação contada na história é formado pela perspectiva do narrador, sem que se dê chance de defesa num sentido contrário, pois a visão de mundo da personagem que conta a história é aquela que é transmitida ao leitor, formando o todo daquele mundo literário com base em parte dele – a perspectiva do narrador.

A grande questão da traição ou não de Capitu contra Bentinho decorre justamente disso. Se em “Os Miseráveis” temos um narrador terceiro que conta a história, possibilitando ao leitor defender que aquilo que é contado na obra é a verdade daquele mundo literário, em “Dom Casmurro” temos o protagonista funcionando como narrador, de modo que tudo aquilo que é contado ao leitor se trata da perspectiva de alguém que faz parte da própria história narrando sobre o próprio mundo no qual está inserido. Nesse caso, Capitu não possui o direito de se defender da acusação contra si lançada, já que a perspectiva da narrativa não é sua e nem de um terceiro não envolvido na história. Sendo assim, assumir a traição de Capitu é tomar como verdade a perspectiva de um narrador que faz parte daquele todo, ou seja, é tomar como verdade o todo pela parte. Vale lembrar que essa verdade é estabelecida por Bentinho através de pistas, assim entendidas pelo próprio, que são reunidas a fim de formar uma espécie de acervo probatório e resultar na conclusão de que a traição ocorreu. Entretanto, essa construção é feita através de ilações, por mais fortes que pareçam ser para alguns, e não por algo mais concreto. Bentinho nunca flagrou Capitu o traindo.

Essa questão da perspectiva do narrador no literário (quem exerce esse papel?) gera muitos debates, uma vez que há tanto quem defenda que a verdade do todo do mundo literário é estabelecida pelo narrador independentemente de quem ele seja e de como isso é contado, como quem defenda que a perspectiva do narrador merece ser levada em conta para que possa ou não ser possível estabelecer verdades sobre o mundo literário. É também devido a esse tipo de escolha de posição assumida pelo leitor, reconhecida ou não, que a discussão acerca da traição ou não de Capitu surge.

A intenção com o presente texto não é fazer defesa ou crítica de qualquer dessas posições. Antes, busca-se apenas expor que esse debate também cabe, mesmo que de modo análogo, no campo jurídico.

Quem narra o processo? Se várias partes contam versões diferentes de uma mesma história, qual deve prevalecer e por quais razões? Como se decide qual dos vários relatos existentes num processo será apto a embasar a narrativa que colocará fim ao embate?

Note-se que com base em diferentes relatos (testemunhas, vítima, acusado, informantes, peritos...), cada parte constrói a sua própria narrativa ao escolher quais desses diz mais respeito ao seu próprio interesse em jogo, intencionando que cada qual seja escolhida como a válida por aquele que decidirá a história mais crível e estabelecerá como sendo a “verdade” daquele processo.

Essa aproximação, dentro da perspectiva aqui exposta, do literário com o jurídico, é perfeitamente possível, desde que consideradas também os pontos em que se afastam – quando, por exemplo, tem-se que enquanto o definidor da “verdade” literária afeta apenas personagens “irreais”, aquele que estabelece a “verdade” do processo acaba por gerar consequências concretas na vida de pessoas que existem de fato.

Dentre as várias questões que podem ser analisadas, discutidas e eventualmente dirimidas, poderíamos indagar se a narrativa estabelecida como definidora da história é construída de igual modo no literário e no jurídico, mas isso num sentido específico, a saber, levando-se em conta que enquanto no literário se tem, geralmente, apenas um narrador, podendo ser um terceiro ou alguém que faz parte da história contada, no jurídico, mais precisamente no processo, têm-se vários narradores e dos mais diversos tipos, sendo que dentre esses vários relatos apenas um será estabelecido como o “verdadeiro”, podendo ainda assim sofrer algumas modificações em seu “todo” original.

Os relatos e os depoimentos processuais funcionam como as narrativas que compõem o mundo do processo. Se na literatura já há espaço para questionar a perspectiva do narrador, pondo-se dúvida sobre se aquilo que é contado compõe ou não uma espécie de um “todo” próprio que merece ser lido como “verdade”, o que dizer então do jurídico, ou mais precisamente, do processo? Essa é uma, dentre tantas, das abordagens possíveis para se analisar a questão.

[1] Texto originalmente escrito para o portal “Sala de Aula Criminal” – Publicado em 24/10/2017 em: https://www.salacriminal.com/home/relatos-e-depoimentos-processuais-como-as-narrativas-que-formam-o-mundo-do-processo

Imagem Ilustrativa do Post: Torpedo 15 shield detail // Foto de: Dennis van Zuijlekom // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/midianinja/30254235166

Licença de uso: https://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode

Referências

Relacionados

Outros conteúdos desse assunto

    Mais artigos

    Outros conteúdos desse tipo

      Paulo Silas Filho

      Mais conteúdos do expert

        Acesso Completo!

        Tenha acesso aos conteúdos e ferramentas exclusivas

        Comunidade Criminal Player

        Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!

        Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.

        Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

        Ferramentas Criminal Player

        Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas

        • IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
        • IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
        • Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez
        Ferramentas Criminal Player

        Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?

        • GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
        • Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
        • Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
        • Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
        • Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA
        Comunidade Criminal Player

        Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!

        • Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
        • Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
        • Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
        • Acervo com 140+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
        • IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade
        Comunidade Criminal Player

        A força da maior comunidade digital para criminalistas

        • Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
        • Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
        • Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade

        Assine e tenha acesso completo!

        • 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
        • Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
        • Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
        • Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Schietti, Faucz e outros
        • 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
        • Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
        • Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
        Assinatura Criminal Player MensalAssinatura Criminal Player SemestralAssinatura Criminal Player Anual

        Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.

        Quero testar antes

        Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias

        • Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
        • Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
        • Acesso aos conteúdos abertos da comunidade

        Já sou visitante

        Se você já é visitante, seu acesso está liberado. Experimente GRÁTIS por 7 dias as ferramentas.