

O que é sala de estado – maior?
O artigo aborda a discussão sobre o conceito de “sala de Estado Maior” no contexto do direito do advogado a uma prisão especial, conforme previsto no Estatuto da Advocacia. Os autores Ygor Nasser Salah Salmen e Paulo Silas Taporosky Filho analisam casos práticos e decisões judiciais para esclarecer as condições necessárias que caracterizam essa sala, diferenciando-a de celas comuns e discutindo a necessidade de uma definição legal mais clara. O texto conclui enfatizando a prerrogativa do advogado de ser recolhido em condições dignas, ou, na falta delas, a opção de prisão domiciliar.
Artigo no Empório do Direito
Por Ygor Nasser Salah Salmen e Paulo Silas Taporosky Filho – 25/05/2016
A discussão surge em torno de um caso prático vivenciado por estes subscritores. Segundo o artigo 7º, inciso V, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n.º 8.906 de 1994), é direito do advogado “não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar”.
A celeuma que surge: o que é sala de Estado Maior? Segundo entendimento do Procurador Geral da OAB/PR, Dr. Andrey Salmazo Poubel, por “sala de Estado-Maior entende-se a dependência localizada em estabelecimento castrense, destinado à utilização do seu corpo de oficiais, que possibilite o bem-estar, o asseio e a saúde do advogado, que permita meios, embora restritos, de convívio social, de recebimento de informações, e, inclusive, que propicie alguns dos atos inerentes da advocacia. Enfim, à Sala de Estado-Maior impõe-se minimizar, o quanto possível, os efeitos decorrentes do encarceramento. Para tanto, indispensável três premissas indeléveis: a) compartimento de unidade militar; b) tratar-se de sala – eventualmente utilizada para o encarceramento – e não cela; c) instalações sem grades e com comodidades condignas. Sem tais características, deverá ser decretada a prisão domiciliar, sob pena de caracterizar-se o constrangimento ilegal”[1].
Segundo Paulo Lôbo, “o Estatuto prevê que a sala disponha de instalações e comodidades condignas. Esse preceito procura evitar os abusos que se cometeram quando os quartéis indicavam, a seu talante, celas comuns como dependências de seu Estado-Maior. Se não houver salas com as características previstas na lei, sem improvisações degradantes, ficará o advogado em prisão domiciliar, até a conclusão definitiva do processo penal”[2].
Sobre a discussão em comento, a saber, acerca da definição concreta do que seria a “sala de Estado-Maior” e a sua efetivação prática como cumprimento de prerrogativa profissional, temos dois casos (RCL 5826 e 8853) em que o Supremo Tribunal Federal abordou tal questão, cujo teor dos decisórios abarca a celeuma aqui exposta, sugerindo-se suas leituras.
Vale lembrar que com o julgamento da ADIN 1.127-8 restou “riscada” a expressão ”assim reconhecidas pela OAB“ constante no texto de lei, de modo que a alteração resultante se deu no sentido de não competir à OAB a definição de “instalações e comodidades condignas” que definiriam a “sala de Estado-Maior”.
Ainda segundo Poubel[3]:
”verifica-se, na hipótese, à distinção entre sala de Estado-Maior e cela – mesmo especial –, uma vez que não se confundem, tampouco são compatíveis seus respectivos conceitos. As celas possuem destinação específica para o aprisionamento, com grades e outros dispositivos de retenção, localizam-se em estabelecimentos prisionais, carceragens de delegacias ou afins. As denominadas celas especiais possuem, além de parcas diferenças com a cela comum, a peculiaridade de separar os presos a ela destinados dos demais, com objetivo de evitar um convívio prejudicial“.
O cerne da discussão surge justamente pela ausência de definição legal do termo “sala de Estado-Maior” e pela confusão que se instaura entre ao entendimento sobra a referida sala e ”cela especial“, bem como o que seriam tais instalações condignas.
Numa definição do Supremo Tribunal Federal:
Por Estado-Maior se entende o grupo de oficiais que assessoram o comandante de uma organização militar (Exército, Marinha, Aeronáutica, Corpo de Bombeiros e Polícia Militar); assim sendo, ‘sala de Estado-Maior’ é o compartimento de qualquer unidade militar que, ainda que potencialmente, possa por eles ser utilizado para exercer suas funções. A distinção que se deve fazer é que, enquanto uma “cela” tem como finalidade típica o aprisionamento de alguém –e, por isso, de regra contém grades -, uma “sala” apenas ocasionalmente é destinada para esse fim. De outro lado, deve o local oferecer instalações e comodidades condignas, ou seja, condições adequadas de higiene e segurança. (STF –Rcl. Nº 4.535 – TP – Rel. Sepúlveda Pertence – J. 07.05.2007 – DIU 15.06.2007) (grifo nosso)
Recentemente, estes advogados subscritores se depararam com a discussão aqui suscitada, quando atenderam dois advogados que foram presos no exercício profissional, fato este que ocorreu na véspera do natal, ou seja, em período de recesso forense, o que contribuiu ainda mais a dificuldade em tratar da celeuma, quando após muita luta foram os assistidos transferidos para o Complexo Médico Penal de Piraquara/PR.
Acionada a OAB, vez se tratar da prisão de advogados, foi realizado relatório pela Seccional de Curitiba, onde se fez a seguinte descrição:
Os advogados encontram-se presos na cela 608 (seiscentos e oito) do Complexo Médico-Penal –, estabelecimento prisional de segurança máxima.
Para chegar à galeria em que se encontra a cela 608 é necessário percorrer o interior do presídio, passando por vários corredores trancados por portões de grades.
A cela possui aproximadamente 15 metros quadrados (2,5m de largura por 6m de cumprimento) e é trancada por uma porta de aço com uma pequena portinhola. Há um banheiro – sem porta, apenas com uma mureta separando os ambientes –, de aproximadamente 3 metros quadrados, com uma bacia turca (vaso sanitário rente ao chão), um pequeno tanque com torneira.
Uma janela, formada apenas por pequenas ventarolas – com grande parte dos vidros quebrados –, é responsável pela iluminação e ventilação da cela
Não há chuveiro na cela. Os advogados tomam banho com os demais presos em banheiro coletivo.
Não há possibilidade de banho de sol. Não há na cela televisão, escrivaninha ou qualquer outro tipo de diferenciação entre as celas dos advogados e dos demais presos.
A cela possui 3 (três) camas de campanha. As camas ocupadas pelos advogados possuem colchão fino e mantas fornecidas pela unidade prisional.
O ambiente é visivelmente insalubre. As paredes e o teto são úmidos e sujos.
A alimentação fornecida em marmitex é idêntica aos demais presos. A alimentação fornecida por familiares segue as regras de data, quantidade e característica dos demais presos.
O referido relatório concluiu que os advogados encontravam-se presos em local não condizente com “sala de Estado-Maior”, não estando sendo, portanto, respeitado o artigo 7º, inciso V, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n.º 8.906 de 1994).
Diante da situação que se seguia, a saber, a indevida permanência dos advogados assistidos em local não condizente com o que determina prerrogativa profissional, foi interposto Habeas Corpus pelos subscritores, quando na liminar obtida junto à 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em 20 de dezembro de 2015, foi determinada a remoção dos advogados no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ”para Sala de Estado-Maior, esta compreendida, de acordo com precedente do Supremo Tribunal Federal, como recinto em qualquer unidade militar (Exército, Marinha, Aeronáutica, Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), ainda que potencialmente, possa por eles ser utilizado para exercer suas funções específicas“.
A referida remoção ocorreu apenas no dia 28 de dezembro de 2015, ou seja, oito dias após o deferimento da liminar, atraso esse que se deu, para além de outros fatores, justamente pela existência do impasse acerca da definição do que seria “sala de Estado-Maior”, permeando ainda na dúvida de se o Estado do Paraná possuiria instalações condizentes com o que diz o Estatuto da Advocacia e da OAB.
No tocante ao tema, conforme alguns julgados, tem-se que inexistindo local apropriado para recolhimento do advogado (“sala de Estado-Maior”), a prisão domiciliar é a medida aplicável:
HABEAS CORPUS – ADVOGADO – PRISÃO ESPECIAL – PRERROGATIVA PROFISSIONAL ASSEGURADA PELO ART. 7º, INC. V, DA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DO ADVOGADO) – LEI Nº 10.258/2001 – INALTERALIDADE – INEXISTÊNCIA, NO LOCAL DO RECOLHIMENTO PRISIONAL, DE DEPENDÊNCIA QUE SE QUALIFIQUE COMO `SALA DE ESTADO- MAIOR’ – HIPÓTESE EM QUE SE ASSEGURA, AO ADVOGADO, O RECOLHIMENTO ”EM PRISÃO DOMICILIAR“ – PRECEDENTES – STF – CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR, PARA CONCEDER EM DEFINITIVO O WRIT.
(TJPR – 4ª C.Criminal – HCC – 720327-6 – Paranaguá – Rel.: Carvilio da Silveira Filho – Unânime – – J. 16.12.2010)
PENAL. HABEAS CORPUS. ADVOGADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRERROGATIVA PROFISSIONAL DE RECOLHIMENTO EM SALA DO ESTADO-MAIOR. ART. 7º, INC. V, DA LEI 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA). CONCEITO DE ESTADO-MAIOR ASSENTADO PELO STF. SALA SITUADA EM UNIDADE MILITAR. INADEQUAÇÃO DE SALA DO COPE, INTEGRANTE DA POLÍCIA JUDICIÁRIA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE, PARA O FIM DE AUTORIZAR A REMOÇÃO IMEDIATA DO PACIENTE PARA LOCAL CONDIZENTE COM A DICÇÃO LEGAL.
(TJPR – 2ª C.Criminal – HCC – 646123-6 – São João do Triunfo – Rel.: Lilian Romero – Unânime – – J. 21.01.2010)
HABEAS CORPUS – ADVOGADO – PRISÃO ESPECIAL – ART. 7º, V, DA LEI Nº 8906 (ESTATUTO DO ADVOGADO) – LEI Nº 10.258/2001 – INALTERALIDADE – PRISÃO DOMICILIAR – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. O advogado tem direito a prisão em sala de Estado-Maior ou, na sua falta, a prisão domiciliar enquanto sua condenação não for definitiva. A modificação do artigo 295 do Código de Processo Penal operada pela Lei 10258/2001 não suprimiu essa prerrogativa de ordem profissional. Subordina-se a concessão da prisão domiciliar ao exaurimento da busca por sala de Estado-Maior.
(TJPR – 4ª C.Criminal – HCC – 428536-1 – Cascavel – Rel.: Carlos A. Hoffmann – Unânime – – J. 14.02.2008)
Sobre tal questão, Gisela Gondin Ramos destaca que “em não havendo instalações adequadas, o advogado deverá ser recolhido em prisão domiciliar, não podendo, desta forma, ser detido em qualquer outro local”.[4]
Ocorre que mesmo considerando o entendimento acima exposto, as decisões obtidas pelos subscritores demonstraram-se extremamente conservadoras em relação à transferência dos advogados para prisão domiciliar. Diz-se isso pelo fato de que quando da determinação da transferência dos assistidos para “sala de Estado-Maior”, não havia pelas autoridades responsáveis a certeza da existência de local condigno para tanto, de modo que a prisão domiciliar seria a medida alternativa cabível – jamais os longos dias de espera injustificada por “local adequado” que tiveram de aguardar.
Ao invés de se transferir os assistidos para prisão domiciliar, as decisões inerentes ao caso questionaram justamente à discussão que trazemos à baila, a saber, que não haveria delimitações concretas sobre em que se consiste a “sala de Estado-Maior”, pontuando de tal modo em um dos decisórios:
Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que até a presente data não houve retorno do mandado de intimação expedido, assim, não se pode falar em descumprimento à ordem judicial.
Assim, não há comparativo a ser realizado do local em que os pacientes se encontram com o local que seria adequado para o presente caso, porém, verifica-se que eles estão separados dos demais presos.
Neste sentido, tem entendido os Superiores Tribunais de Justiça que estando o paciente em instalações e comodidades condignas, resta superada a necessidade de transferência destes para sala de Estado Maior.
Vejamos:
”Agravo regimental em reclamação. 2. Crime contra a liberdade sexual. 3. Sala de estado-maior. Reclamante advogado que pleiteia transferência para cela adequada e, na falta desta, a concessão de prisão domiciliar. 4. Violação ao entendimento firmado pelo STF na ADI n. 1.127. Inocorrência. Acusado detido em unidade penitenciária que atende aos atributos de instalações e comodidades condignas, nos termos dos precedentes desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.“ (Rcl 16716 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA HC nº 1.487.264-5 fls. 4 julgado em 24/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 16-04-2015 PUBLIC 17-04-2015)
”HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PACIENTE ADVOGADA. DIREITO AO RECOLHIMENTO EM SALA DO ESTADO-MAIOR. PRISÃO PREVENTIVA EM CELA INDIVIDUAL, SEPARADA DE OUTROS PRESOS. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes). 2. O art. 7º, inciso V, da Lei nº 8.906/1994, que teve sua constitucionalidade confirmada em julgamento realizado pela Suprema Corte, assegura aos advogados presos provisoriamente o recolhimento em sala de Estado Maior ou, na sua falta, em prisão domiciliar (Precedentes). 3. A alteração havida no Código de Processo Penal pelas Leis nº 10.258/2001 e 12.403/2011 (arts. 295 e 318), no tocante à prisão especial e à prisão domiciliar PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA HC nº 1.487.264-5 fls. 5 respectivamente, não alteram a prerrogativa de índole profissional, qualificável como direito público subjetivo do advogado regularmente inscrito na OAB, quanto à prisão provisória em Sala de Estado Maior. 4. Caso em que a paciente encontra-se recolhida em cela individual, com instalações e comodidades condignas, que cumpre a mesma função da Sala de Estado Maior, razão por que não está configurado qualquer constrangimento ilegal na segregação cautelar (Precedentes do STF e desta Corte). 5. As decisões ordinárias encontram-se devidamente fundamentadas na garantia da ordem pública, na periculosidade da acusada, manifestada por sua participação em estruturada facção criminosa, que, de forma reiterada e frequente, trazia drogas do Estado do Mato Grosso do Sul para distribui- las em Belo Horizonte e no triângulo mineiro, bem como na probabilidade concreta de continuidade no cometimento de delitos. 6. Habeas corpus não conhecido.“ (HC 288488/MG 2014/0030917-6, Relator(a): Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/09/2015)
Certo é que, de acordo com julgados do Superior Tribunal de Justiça, encontrando-se o segregado (advogado) em dependência especial, com instalações e comodidades condignas, a princípio cumprindo a mesma função da sala de estado-maior, não estaria configurado nenhum constrangimento ilegal, sendo inclusive irrelevante a existência ou não de grades no local.
Ainda, não obstante constar no artigo 7º, inciso V do Estatuto da Advocacia a garantia do advogado não ser recolhido preso, senão em sala de Estado Maior e, na sua falta em prisão domiciliar, fora posteriormente editada a Lei nº 10.258/2001, que alterou o artigo 295 do Código de Processo Penal, passando a ter a seguinte redação:
”Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: (…) § 1o A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum. § 2o Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento. § 3o A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana. § 4o O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA HC nº 1.487.264-5 fls. 7 § 5o Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.“
Diante do exposto, considerando que não foi realizada a transferência dos pacientes para a sala de Estado Maior e, estando eles em local que cumpre a função da sala, vez que se encontram no Complexo Médico Penal, sem possuir qualquer enfermidade que justificasse a permanência naquele estabelecimento prisional, INDEFIRO O PEDIDO.
Ocorre que, conforme mencionado no presente escrito, não se pode confundir a “cela especial” com a “sala de Estado-Maior”, ou seja, a manutenção dos advogados assistidos do exemplo concreto aqui exposto em “cela especial” não se deu com acerto, visto que deveriam, em realidade, na ausência, mesmo que momentânea, de “sala de Estado-Maior”, serem transferidos para o regime domiciliar.
Pelo exposto, questiona-se: quais são os requisitos necessários para a caracterização efetiva de “sala de Estado-Maior”? Numa breve pesquisa realizada, tanto na jurisprudência, como na doutrina, não localizamos qualquer discricionariedade de como deve ser a referida sala – pelo menos não de modo específico e pormenorizado.
Por analogia do que seria a “cela especial”, bem como em respeito ao termo “condigno” previsto na parca descrição legal da prisão pela prerrogativa, entendemos que na “sala de Estado-Maior” não podem existir grades ou qualquer outro aspecto de carceragem, devendo as janelas serem livres, com possibilidade de abertura total, facultando-se ainda o banho de sol e a amplitude na circulação do advogado, não podendo haver contato com os demais detentos, devendo o local se situar fora de qualquer estabelecimento prisional de fato, preservando-se o direito à intimidade, bem como devendo existir banheiros próprios, possuindo a sala, assim, acomodações dignas, com colchões apropriados e camas próprias.
Sem embargo, sendo o advogado “indispensável à administração da Justiça”, conforme prevê o artigo 133 da Constituição Federal e o artigo 2º, §§ 1º, 2º e 3°, da Lei nº 8.906 de 1994, pode-se afirmar, com absoluta segurança, que a atividade jurisdicional não pode abstrair da efetiva participação do Advogado e do Ministério Público, bem como que a administração da Justiça é necessariamente compartilhada com ambos, sendo correto dizer que essa participação e esse compartilhamento não violam quaisquer preceitos normativos, pelo contrário, integram o perfil constitucional da autonomia e independência do Poder Judiciário.
Por consequência, sem sombra de dúvida, o advogado atualmente se encontra inserido, por força de lei, no mesmo nível hierárquico dos integrantes do Poder Judiciário. Assim sendo, deve se relacionar de modo cordial e respeitoso com todos os outros participantes da atividade judiciária (juízes, promotores, procuradores, defensores e serventuários da Justiça). Nesse diapasão, assim prevê o artigo 6.º da Lei n.º 8.906/94:
“Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos. Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho”
Diz-se assim em virtude da divisão de tarefas e de funções na máquina judiciária, quando em comparação com as demais funções atinentes ao Judiciário, a Lei Complementar à Constituição Federal 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), ao dispor sobre as prerrogativas dos magistrados, também prevê prerrogativa de prisão em “sala de Estado-Maior”:
Art. 33. são prerrogativas do Magistrado:
II – não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do Órgão Especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do Magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado;
III – ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal ou do Órgão Especial competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;
Parágrafo único: quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do Magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou Órgão Especial competente para o julgamento, a fim de que se prossiga na investigação.
Deste modo, a aqui mencionada prerrogativa profissional da advocacia não só merece como também deve ser cumprida. A dificuldade, como dito, é a definição exata do que vem a ser “sala de Estado-Maior”, cuja concretização merece ser efetivada pelos contornos conceituais dados pela doutrina e pela jurisprudência que por enquanto se tem. Em sua falta, a prisão domiciliar. Complexo, mas ao mesmo tempo simples. Basta cumprir, fazendo-se valer as prerrogativas profissionais.
Notas e Referências:
[1] SALMAZO POUBEL, Andrey. A Prisão Do Advogado Em Sala De Estado-Maior ou Em Prisão Domiciliar. Cadernos Jurídicos. OAB Paraná. Nº. 38. Marco de 2013. p. 4.
[2] LÔBO, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 77
[3] POUBEL, Andrey Salmano. A Prisão Do Advogado Em Sala De Estado-Maior ou Em Prisão Domiciliar. Cadernos Jurídicos. OAB Paraná. Nº. 38. Marco de 2013. p.3- 4.
[4] RAMOS, Gisela Gondin. Estatuto da Advocacia: Comentários e Jurisprudência Selecionada. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 78
. Ygor Nasser Salah Salmen é advogado criminal, Membro da Comissão de Prerrogativas da OAB/PR, Membro da Comissão de Advogados Iniciantes da OAB/PR, possui pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal pela ABDConst e é formado pela Universidade Positivo, instituição em que foi Pesquisador de Iniciação Científica pelo período de 3 (três) anos..
. Paulo Silas Taporosky Filho é advogado, especialista em Ciências Penais, em Direito Processual Penal e em Filosofia e membro da Comissão dos Advogados Iniciantes da OAB/PR. E-mail: [email protected].. .
Imagem Ilustrativa do Post: lemme outta here // Foto de: sean hobson // Sem alterações
Disponível em: https://www.flickr.com/photos/seanhobson/3655335509
Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode
O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.
Referências
-
novidadeIA Construção de Habeas CorpusElabora peças completas a partir dos documentos anexados pelo usuário , identificando o constrangimento ilegal, a autoridade coatora e a instância competente. Ela organiza as informações em uma est…Ferramentas IA( 0 )
-
Perspectivas do Processo Penal em 2024 com Aury Lopes Jr e Alexandre Morais da RosaA aula aborda as perspectivas do processo penal em 2024, destacando a necessidade de interação entre os participantes e a adaptação do sistema judicário às oscilações recentes de decisões do STF e …Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaAury Lopes Jr( 5 )( 2 )
-
IA Juris STJ Assunto Ação PenalResponde sobre decisões do STJ em Ação Penal, abordando temas como prisão preventiva, habeas corpus, nulidades processuais, estelionato, reconhecimento fotográfico, colaboração premiada, trancament…Ferramentas IA( 0 )
-
IA Juris STJ Assunto PrazosResponde sobre decisões do STJ no tema “Prazos”, abrangendo intempestividade recursal, contagem de prazos no CPP e RISTJ, prerrogativas do Ministério Público, prazo para habeas corpus, agravos regi…Ferramentas IA( 0 )
-
IA Juris STJ Assunto RecursosResponde sobre decisões do STJ em matéria recursal, abrangendo temas como embargos de declaração, agravo regimental, recurso ordinário em habeas corpus, efeito suspensivo, mandado de segurança, nul…Ferramentas IA( 0 )
-
IA Juris STJ Assunto Sujeitos ProcessuaisResponde sobre decisões do STJ abordando temas como suspeição, impedimento, intervenção de terceiros, nulidades processuais, contraditório, ampla defesa e habeas corpus.Ferramentas IA( 0 )
-
IA Juris STJ Relator Ministro Reynaldo da FonsecaResponde sobre decisões do Min. Reynaldo Soares da Fonseca no STJ, abrangendo temas como prisão preventiva, habeas corpus, nulidades processuais, tráfico de drogas, flagrante, medidas cautelares, b…Ferramentas IA( 2 )( 1 )
-
IA Juris STJ Relator Ministro Antonio SaldanhaResponde sobre decisões do Min. Antonio Saldanha Palheiro no STJ abrangendo temas como prisão preventiva, descumprimento de medidas protetivas, Tribunal do Júri, nulidades processuais, habeas corpu…Ferramentas IA( 0 )
-
IA Juris STJ Relator Ministro Messod AzulayResponde sobre decisões do Min. Messod Azulay Neto no STJ abrangendo temas como Habeas Corpus, agravos regimentais, majorantes penais, princípio da insignificância, prisão preventiva, furto privile…Ferramentas IA( 0 )
-
top1005 – Metodologia Estratégica – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da metodologia estratégica no processo penal, utilizando a teoria dos jogos como uma ferramenta para auxiliar na tomada de decisões. O professor explora como os advogado…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 29 )( 12 )
-
Reação defensiva à sentença condenatória com Raphael Boldt e Alexandre Morais da RosaA aula aborda a reação defensiva à sentença penal condenatória, destacando a importância da estratégia na atuação dos advogados em recursos. Raphael Boldt e Alexandre Morais da Rosa discutem a nece…Aulas Ao VivoRaphael BoldtAlexandre Morais da Rosa( 13 )( 7 )
-
Decisão do Min.Toffoli na PET.12357: Caso Marcelo Odebrecht com Alexandre Morais da RosaA aula aborda a decisão do Ministro Toffoli em relação à PET 12.357, discutindo temas relevantes como o uso da petição no Supremo Tribunal Federal e sua eficácia estratégica em casos de grande repe…Aulas Ao VivoAlexandre Morais da Rosa( 1 )( 1 )
-
Direção e bebida: mudanças pela lei n.º 13.546/17O artigo aborda as mudanças trazidas pela Lei n.º 13.546/17 relacionadas à condução de veículos sob influência de álcool, esclarecendo controvérsias sobre a suposta rigidez nas punições. O autor, P…Artigos Empório do DireitoPaulo Silas Filho( 0 )livre
-
A pronúncia e o “princípio” do in dubio pro societateO artigo aborda a inadequação do princípio in dubio pro societate no contexto da decisão de pronúncia no processo penal, destacando que a dúvida deve sempre beneficiar o réu, conforme estabelece a …Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 3 )( 2 )livre
-
A admissibilidade da confissão feita à polícia – a recente posição do superior tribunal de justiçaO artigo aborda a admissibilidade da confissão feita à polícia, destacando a recente posição do Superior Tribunal de Justiça, que determinou que confissões extrajudiciais devem ser documentadas e r…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 3 )( 2 )livre
-
O juiz penal e a teoria da dissonância cognitivaO artigo aborda a Teoria da Dissonância Cognitiva, formulada por Leon Festinger, e sua aplicação no contexto do juiz penal, destacando como a prévia exposição a informações nos autos pode levar a d…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
O anpp e o valor probatório da confissão – a posição do stjO artigo aborda a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a validade da confissão extrajudicial no contexto do acordo de não persecução penal (ANPP). A posição destaca que tais…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )livre
-
A manutenção da cadeia de custódia da prova pelo superior tribunal de justiçaO artigo aborda a decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que anulou provas em um processo criminal devido à quebra da cadeia de custódia. Destaca-se a importância da cadeia de cust…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 0 )livre
-
O artigo 385 do cpp e o sistema acusatório: uma incompatiblidade com a constituição federalO artigo aborda a contestação da Associação Nacional da Advocacia Criminal (Anacrim) sobre a constitucionalidade do artigo 385 do Código de Processo Penal, argumentando que permitir que um juiz con…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
Presunção de inocência no stf: sobre o atropelamento civilista no processo penal e uma possível torpeza(?) judiciáriaO artigo aborda a crítica à recente decisão do STF que mitigou a presunção de inocência, questionando a equiparação entre o processo penal e o civil. O autor, Maurilio Casas Maia, reflete sobre com…Artigos Empório do DireitoMaurilio Casas Maia( 0 )( 1 )livre
-
Revogação, relaxamento e liberdade provisória: critérios de diferenciação das medidas que afastam a prisão cautelar – por paulo silas taporosky filhoO artigo aborda a distinção entre as medidas de revogação, relaxamento e liberdade provisória em relação às prisões cautelares, enfatizando que cada uma possui critérios específicos de aplicação. O…Artigos Empório do DireitoPaulo Silas Filho( 0 )livre
-
A execução penal e a sua (in) compatibilidade com o sistema acusatórioO artigo aborda a questão da compatibilidade do processo de execução penal brasileiro com o sistema acusatório, destacando que a execução inicia-se de ofício pela autoridade judiciária, o que contr…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )livre
-
A minha primeira sustentação oralO artigo aborda a experiência de Gabriel Bulhões em sua primeira sustentação oral, enfatizando a importância desse momento para a defesa do cliente no sistema judiciário brasileiro. O autor compart…Artigos Empório do DireitoGabriel Bulhões( 2 )livre
-
Discurso de justificação da pena (parte 2)O artigo aborda a discussão das teorias justificadoras da pena, com foco na perspectiva de Claus Roxin. O autor analisa conceitos como retribuição e prevenção, argumentando que a pena deve ser legi…Artigos Empório do DireitoSalah Khaled( 1 )livre
-
Discurso de justificação da penaO artigo aborda a proposta de Faria Costa sobre a justificação da pena, destacando sua conexão entre direito penal e filosofia penal. O autor critica a visão tradicional da retribuição, apresentand…Artigos Empório do DireitoSalah Khaled( 0 )livre
-
ExpertDesde 11/03/24Canoinhas, SC24 seguidoresPaulo Silas FilhoMestre em Direito; Especialista em Ciências Penais; Especialista em Direito Processual Penal; Especialista em Filosofia; E…, Expert desde 11/03/24117 Conteúdos no acervo
-
Direção e bebida: mudanças pela lei n.º 13.546/17O artigo aborda as mudanças trazidas pela Lei n.º 13.546/17 relacionadas à condução de veículos sob influência de álcool, esclarecendo controvérsias sobre a suposta rigidez nas punições. O autor, P…Artigos Empório do DireitoPaulo Silas Filho( 0 )livre
-
Da fase de conhecimento à fase de execução penal com Paulo Silas FilhoA aula aborda a transição entre a fase de conhecimento e a fase de execução penal, destacando as implicações práticas para advogados que atuam nessa área. Paulo Silas Filho discute a importância de…Aulas Ao VivoPaulo Silas Filho( 6 )( 3 )
-
A ORDEM PÚBLICA COMO FUNDAMENTO PARA A PRISÃO PREVENTIVA NO PROCESSO PENAL – 2 edição 2024 – HABITUS EDITORA Livro em oferta 1 janeiro 2024O livro aborda a crítica ao conceito de “ordem pública” no contexto da prisão preventiva, analisando sua utilização como um instrumento de poder no sistema processual penal brasileiro. O autor dest…LivrosPaulo Silas Filho( 1 )( 1 )livre
-
Advocacia Criminal e Prerrogativas Profissionais Capa comum 1 janeiro 2019O livro aborda a importância das prerrogativas profissionais na advocacia criminal, apresentando uma estrutura flexível que permite ao leitor escolher sua própria ordem de leitura. Por meio de capí…LivrosPaulo Silas Filho( 1 )( 1 )livre
-
A ORDEM PÚBLICA COMO FUNDAMENTO PARA A PRISÃO PREVENTIVA NO PROCESSO PENAL Livro em oferta 1 janeiro 2021O livro aborda a utilização da “ordem pública” como fundamento para a prisão preventiva no processo penal brasileiro, discutindo suas implicações e inconstitucionalidades. Os autores, Paulo Silas F…LivrosPaulo Silas Filho( 1 )( 1 )livre
-
REFLEXÕES JUSLITERÁRIAS A PARTIR DE ORWELL E KAFFA Livro em oferta 1 janeiro 2021O livro aborda a intersecção entre direito e literatura, oferecendo reflexões a partir das obras de George Orwell e Franz Kafka. Através de novos trabalhos, a obra propõe uma análise renovada sobre…LivrosPaulo Silas Filho( 0 )livre
-
Revogação, relaxamento e liberdade provisória: critérios de diferenciação das medidas que afastam a prisão cautelar – por paulo silas taporosky filhoO artigo aborda a distinção entre as medidas de revogação, relaxamento e liberdade provisória em relação às prisões cautelares, enfatizando que cada uma possui critérios específicos de aplicação. O…Artigos Empório do DireitoPaulo Silas Filho( 0 )livre
-
Execução Penal e Direitos Humanos em Tempos de Pandemia Livro em oferta Edição de luxo, 1 janeiro 2021O livro aborda a grave intersecção entre a execução penal e os direitos humanos no contexto da pandemia, enfatizando a urgência de discutir e refletir sobre a violação de direitos nos presídios bra…LivrosPaulo Silas Filho( 1 )livre
-
Direito, Política e Criminologia em Tempos de Pandemia Capa comum 31 dezembro 2021O livro aborda a reflexão sobre como a humanidade tende a ignorar flagelos, como pestes e guerras, considerando-os episódicos e irreais. O narrador de A Peste nos lembra da dificuldade em acreditar…LivrosAirto Chaves…Alexandre Mo…Maíra Marchi…Márcio BerclazPaulo Silas …Ricardo Gloe…( 0 )livre
-
Restituição de coisas apreendidas após a realização da períciaO artigo aborda a possibilidade de restituição de bens apreendidos, como computadores, após a realização de perícia, fundamentando-se no Código de Processo Penal. Após a perícia, os bens, que não a…Artigos Empório do DireitoPaulo Silas Filho( 0 )livre
-
Sustentação oral: para ser ouvido – por paulo silas taporosky filhoO artigo aborda a importância da sustentação oral na prática advocatícia, destacando a necessidade de uma preparação adequada e do conhecimento profundo do caso. O autor, Paulo Silas Taporosky Filh…Artigos Empório do DireitoPaulo Silas Filho( 0 )livre
-
PROCESSO PENAL BRASILEIRO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL eBook KindleO livro aborda a complexa interação entre liberdade e segurança na política criminal do Estado Democrático e Constitucional de Direito, analisando como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal …LivrosPaulo Silas Filho( 1 )( 1 )livre
-
HEAVY METAL E CRIMINOLOGIA eBook KindleO livro aborda a interseção entre a cultura do Heavy Metal e a criminologia, utilizando experiências pessoais dos autores para discutir como a música pode servir de porta de entrada para o mundo da…LivrosPaulo Silas Filho( 0 )livre
Comunidade Criminal Player
Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!
Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.
Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
- IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
- IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
- Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez

Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
- Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
- Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA

Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
- Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
- Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
- Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
- Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
- IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade

A força da maior comunidade digital para criminalistas
- Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
- Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
- Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade
Assine e tenha acesso completo!
- 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
- Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
- Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
- Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
- 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
- Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
- Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.
Quero testar antes
Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias
- Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
- Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
- Acesso aos conteúdos abertos da comunidade
Já sou visitante
Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.