Artigos Empório do Direito – O pacote anticrime e a derrubada dos vetos presidenciais

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O pacote anticrime e a derrubada dos vetos presidenciais

O artigo aborda a recente derrubada de vetos presidenciais ao Pacote Anticrime, incluindo a restauração de dispositivos que aumentam penas para homicídios qualificados e crimes de internet, e estabelece prazos para a apresentação de presos ao juiz de garantias. A análise dos impactos dessas mudanças, bem como a discussão sobre a segurança jurídica e os direitos dos agentes de segurança, compõe o cerne do texto de Rômulo de Andrade Moreira. Além disso, o artigo menciona dispositivos relacionados à coleta de DNA e à captação ambiental que foram restaurados.

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O Senado Federal confirmou na sessão do último dia 19 de abril votação anterior da Câmara dos Deputados que havia decidido pela derrubada parcial ao veto 56/19, que impediu a vigência de 24 artigos do chamado Pacote Anticrime (Lei nº. 13.964/19).

Com efeito, o projeto então aprovado pelo Congresso Nacional (Projeto de Lei nº. 6.341/19) previa uma pena de 12 a 30 anos para os casos de homicídio qualificado cometido com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido. Este dispositivo foi vetado pelo presidente da República sob a justificativa que a medida “violaria o princípio da proporcionalidade entre o tipo penal descrito e a pena cominada”, além de “gerar insegurança jurídica” aos agentes de segurança pública, pois “poderão ser severamente processados ou condenados criminalmente por utilizarem suas armas, que são de uso restrito, no exercício de suas funções para defesa pessoal ou de terceiros ou, ainda, em situações extremas para a garantia da ordem pública, a exemplo de conflito armado contra facções criminosas.”

Agora, portanto, restaurou-se o dispositivo anteriormente vetado.

O mesmo projeto de lei, na sua redação original, triplicava a pena para crimes cometidos ou divulgados em redes sociais ou na rede mundial de computadores. Aqui, o veto justificou-se também em razão de uma suposta violação ao princípio da proporcionalidade, ainda mais porque, segundo também as razões apontadas para o veto, “a legislação atual já permite o agravamento da pena em um terço, na hipótese de qualquer dos crimes contra a honra ser cometido por meio que facilite a sua divulgação.” Ademais, “a elevação da pena obrigaria a instauração de inquérito policial para a investigação dos crimes, o que ensejaria superlotação das delegacias e redução do tempo e da força de trabalho para se dedicar ao combate de crimes graves, tais como homicídio e latrocínio.”

Com a derrubada do veto, o dispositivo passa a integrar o nosso ordenamento jurídico-penal.

Outro veto desautorizado pelo Congresso Nacional foi o que determinava a apresentação do preso ao juiz de garantias em um prazo de 24 horas, tanto no caso de prisão em flagrante como no caso de prisão provisória (preventiva, temporária ou domiciliar). O texto aprovado pelo Congresso determinava ainda a realização da audiência de custódia com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego do recurso de videoconferência.

Segundo a justificativa presidencial, “suprimir a possibilidade da realização da audiência por videoconferência gera insegurança jurídica, podendo acarretar em aumento de despesa, notadamente nos casos de juiz em vara única, com apenas um magistrado, seja pela necessidade de pagamento de diárias e passagens a outros magistrados para a realização de uma única audiência, seja pela necessidade premente de realização de concurso para a contratação de novos magistrados”.

Assim, com a derrubada do veto, a audiência de custódia, não somente deverá se realizar em 24 horas, como deverá ser feita presencialmente, salvo, evidentemente, durante a pandemia, quando poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 19 da Resolução nº. 329/20 do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela Resolução nº. 357/20.

O projeto também previa condições especiais para servidores da área de segurança pública (policiais federais, rodoviários federais, ferroviários, policiais civis, policiais e bombeiros militares) investigados por “uso da força letal praticados no exercício profissional”, quando teriam direito a um Defensor Público; caso não houvesse, poderia ser indicado um advogado particular custeado pela instituição à qual o agente de segurança estivesse vinculado.

Este dispositivo também havia sido vetado sob a justificativa que a Constituição já prevê a competência da Advocacia-Geral da União e das Procuradorias dos estados e do Distrito Federal para “representar judicialmente seus agentes públicos”.

Ainda de acordo com o texto original do projeto de lei, presos que cometessem falta grave na cadeia teriam direito a progressão do regime prisional, caso apresentassem bom comportamento durante um ano após o fato. Este dispositivo foi vetado por suposta contrariedade ao interesse público, além de gerar “a percepção de impunidade” e assegurar “benesses aos custodiados”. Segundo a respectiva justificativa, “a concessão da progressão de regime depende da satisfação de requisitos não apenas objetivos, mas, sobretudo de aspectos subjetivos, consistindo este em bom comportamento carcerário, a ser comprovado, a partir da análise de todo o período da execução da pena, pelo diretor do estabelecimento prisional”.

Restabeleceu-se, portanto, a redação originária do projeto de lei.

Também caiu no Congresso Nacional o veto presidencial ao dispositivo que previa a extração obrigatória de DNA de condenados por crime doloso praticado com violência grave, crimes contra a vida, contra a liberdade sexual e crimes sexuais contra vulnerável. Segundo as razões para o veto, o dispositivo “contraria o interesse público” por excluir “alguns crimes hediondos considerados de alto potencial ofensivo”, como o genocídio e o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Ainda neste aspecto, o projeto aprovado pelo Congresso também previa regras para o uso e descarte de amostra biológica para a identificação de perfis genéticos, proibindo-se o uso do material para a fenotipagem genética ou a busca familiar.

Vetando o dispositivo, o presidente da República entendia que a utilização da amostra para fenotipagem e busca familiar poderia “auxiliar no desvendamento de crimes reputados graves”, como o estupro; além disso, o descarte imediato da amostra biológica poderia prejudicar a defesa do acusado, que ficaria impedido de solicitar um novo teste para fins probatórios.

Também havia sido vetado o artigo que permitia que a coleta da amostra biológica e a elaboração do laudo fossem realizadas por perito oficial, sob o argumento que a coleta deve ser apenas “supervisionada pela perícia oficial, não necessariamente realizada por perito oficial, e tal restrição traria prejuízos à execução da medida e até mesmo a inviabilizaria em alguns estados em que o número de peritos oficiais é insuficiente.”

Restaurando-se agora os dispositivos projetados, aguarda-se que a Suprema Corte analise-os desde o ponto de vista do princípio nemo tenetur se detegere, declarando-os incompatíveis com a Constituição e com o Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos).[1]

Quanto à captação ambiental, a redação original do projeto de lei autorizava a instalação de dispositivo de captação ambiental por meio de operação policial disfarçada ou no período noturno, exceto na casa do investigado. O veto justificou-se sob o argumento que o dispositivo retirava do seu alcance a ‘casa’, esvaziando-o na prática. Ainda sobre o tema, também foi vetado o artigo que autorizava a utilização de gravação feita por um dos interlocutores, sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público, desde que demonstrada a integridade da gravação. Aqui, a justificativa para o veto foi a de que “a medida limitaria o uso da prova apenas pela defesa, contrariando o interesse público, uma vez que uma prova não deve ser considerada lícita ou ilícita unicamente em razão da parte que beneficiará, sob pena de ofensa ao princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, além de se representar um retrocesso legislativo no combate ao crime.”

Por fim, o Congresso Nacional decidiu manter os oito vetos relacionados à improbabilidade administrativa que tratavam da possibilidade de o Ministério Público celebrar acordo de não persecução cível nas ações de improbidade administrativa. Assim, por exemplo, o acordo seria possível desde que observadas algumas condições, como o ressarcimento integral do dano, a reversão da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados e o pagamento de multa de até 20% do valor do dano ou da vantagem auferida. O veto presidencial, agora mantido, entendia que tais dispositivos contrariavam o interesse público, geravam insegurança jurídica e representavam retrocesso da matéria.[2]

Notas e Referências

[1] Neste sentido, ROSA, Alexandre Morais da; MOREIRA, Rômulo de Andrade. Não vale tudo no Processo Penal – Escritos marginais de dois outsiders. Florianópolis: EMAIS, 2020, pp. 23-34.

[2] Fonte: Agência Senado. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/04/19/congresso-derruba-vetos-ao-pacote-anticrime. Acesso em 20 de abril de 2021.

Imagem Ilustrativa do Post: Justice // Foto de:Becky Mayhew // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/picture_imperfect/2921579484

Licença de uso: https://creativecommons.org/publicdomain/mark/2.0/

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