

O furto, o concurso de pessoas e o princípio da insignificância: o stf reitera o seu entendimento
O artigo aborda a recente decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal que absolveu um casal em situação de rua, condenado por tentativa de furto de itens de baixo valor, com aplicação do princípio da insignificância. A decisão ressaltou a mínima ofensividade da conduta e a ausência de periculosidade social, considerando a vulnerabilidade econômica dos envolvidos e a devolução dos produtos ao supermercado, além de discutir o concurso de pessoas. A ministra Cármen Lúcia destacou que a tipicidade da conduta deve ser analisada em cada caso, reafirmando a importância da lesividade material na aplicação do direito penal.
Artigo no Empório do Direito
“Quem não padece estas dores não as pode avaliar.”[1]
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal absolveu um casal em situação de rua que havia sido condenado a uma pena de quatro meses de reclusão e ao pagamento de multa, por uma tentativa de furto qualificado de produtos de um supermercado em Joinville, aplicando-se ao caso o princípio da insignificância.
A decisão foi dada no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº. 196850, interposto pela Defensoria Pública da União; antes, no Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus havia sido denegado, sob o argumento de que “o concurso de pessoas demonstraria maior reprovabilidade da conduta, afastando-se a aplicação do princípio da insignificância.”
Segundo consta dos autos, a tentativa de subtração recaiu sobre um conjunto de roupa infantil, um creme facial, um shampoo, um sabonete em gel, um pacote de macarrão, um pedaço de bacon e um par de chinelos de borracha, que somavam ao todo um valor de R$ 155,88; o fato nem sequer chegou a se consumar (o que, aliás, seria absolutamente indiferente para o reconhecimento do princípio da insignificância), pois os produtos foram restituídos ao estabelecimento, depois que câmeras de vídeo flagraram a ação do casal.
Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia lembrou que o próprio Supremo Tribunal Federal fixou vetores para a aplicação desse princípio, a saber:
A mínima ofensividade da conduta;
A ausência de periculosidade social da ação;
O reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento;
A inexpressividade da lesão jurídica provocada.
No caso especificamente julgado, ela também verificou que “os fatos envolveram pessoas em inquestionável situação de vulnerabilidade econômica e social, atestando o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, sendo também inexpressiva a lesão jurídica, pois a vítima é pessoa jurídica que dispõe de aparato para inibir furtos e roubos, e os itens foram devolvidos em decorrência das medidas de precaução.”
Ademais, segundo a decisão, “quanto aos meios e modos de realização da conduta, não houve emprego de violência ou ameaça à integridade física de funcionários e seguranças do supermercado, tampouco desfalque ou redução do patrimônio da vítima nem ampliação dos bens do casal.”
Em relação ao concurso de pessoas – e esse foi um tema enfrentado anteriormente no Superior Tribunal de Justiça -, foram citados precedentes da mesma Segunda Turma, no sentido que tal circunstância, isoladamente considerada, não afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta, que deve ser aferida em cada caso.[2]
A decisão foi acertada, pois, efetivamente, era o caso de aplicação do referido princípio, verdadeiro “instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que, de acordo com a dogmática moderna, não deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsunção do fato à norma, mas, primordialmente, em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, o que consagra o postulado da fragmentariedade do direito penal.”[3]
O seu fundamento encontra-se, também, “na ideia de proporcionalidade que a pena deve guardar em relação à gravidade do crime. Nos casos de ínfima afetação ao bem jurídico o conteúdo do injusto é tão pequeno que não subsiste nenhuma razão para o pathos ético da pena, de sorte que a mínima pena aplicada seria desproporcional à significação social do fato.”[4]
Aliás, e como se sabe, “a origem do estudo do princípio da insignificância remonta ao ano de 1964, quando Claus Roxin formulou um enunciado original, que foi reforçado – já que se tratava de idêntico objeto – por Claus Tiedemann, com a denominação de delitos de bagatela.”[5]
Nada mais natural e dogmaticamente correto, afinal a norma penal “existe para a tutela de alguns bens ou interesses (de especial relevância) consubstanciados em relações sociais valoradas positivamente pelo legislador para constituir o objeto de uma especial e qualificada proteção, como é a penal, de tal maneira que alguém só pode ser responsabilizado pelo fato cometido quando tenha causado uma concreta ofensa, ou seja, uma lesão ou ao menos um efetivo perigo de lesão para o bem jurídico que constitui o centro de interesse da norma penal.”[6]
Vale aqui a lição sempre pertinente e oportuna de Ferrajoli, segundo a qual “a necessária lesividade do resultado, qualquer que seja a concepção que dela tenhamos, condiciona qualquer justificação utilitarista do direito penal como instrumento de tutela, constituindo seu principal limite axiológico externo. Palavras como ‘lesão’, ‘dano’ e ‘bem jurídico’ são claramente valorativas.”[7] Assim, acerta a Segunda Turma da Suprema Corte ao absolver o casal que crime nenhum cometeu, afinal se tratou de fato, material e substancialmente, atípico, portanto, irrelevante do ponto de vista penal.
Notas e Referências
[1] ASSIS, Machado de. A mão e a luva. São Paulo, Linográfica Editora Ltda., p. 113.
[2] Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RHC196850.pdf. Acesso em 22 de abril de 2021.
[3] MAÑAS, Carlos Vico. O Princípio da Insignificância como Excludente da Tipicidade no Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 56.
[4] REBELO, José Henrique Guaracy. Princípio da Insignificância. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 38.
[5] VÍTOR, Enrique Ulises García. La Insignificancia en el Derecho Penal. Buenos Aires: Hammurabi, 2000, p. 20.
[6] GOMES, Luiz Flávio. Norma e Bem Jurídico no Direito Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, pp. 15 e18.
[7] FERRAJOLI, Luigi. Derecho y Razón. Madrid: Editorial Trotta, 1995, p. 467.
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