

Estado paralelo: assumindo responsabilidades – por fernanda mambrini rudolfo
O artigo aborda a grave situação do sistema penitenciário no Brasil, ressaltando o déficit de vagas e a desumanização dos presos, que resulta de políticas punitivistas e da omissão do Estado. A autora argumenta que a degradação das condições carcerárias e a falta de atenção às questões sociais contribuem para o surgimento de um “Estado paralelo”, onde organizações criminosas emergem como respostas à falência dos direitos básicos. Fernanda Mambrini Rudolfo conclui que é essencial que tanto o Estado quanto a sociedade assumam a responsabilidade por essa realidade, para evitar o agravamento da violência e a marginalização da população mais vulnerável.
Artigo no Empório do Direito
De acordo com o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias divulgado em 26 de abril de 2016 pelo Ministério da Justiça [1], em dezembro de 2014 o Brasil tinha 622.002 presos (mais do que a população de Aracaju/SE). O déficit de vagas, à época, já era alto: faltavam 250.318 vagas no sistema penitenciário brasileiro (número semelhante à população de Palmas/TO).
E é fácil presumir que o aumento quase exponencial da população carcerária continuou. A eterna guerra às drogas e o discurso do medo, acompanhados da insuperável política punitivista, fazem com que nenhum outro resultado seja possível além da inflação do sistema prisional.
A estrutura para receber tais pessoas (sim! são pessoas esses tão indesejáveis seres remetidos às amarguras da segregação) não acompanhou o ritmo de crescimento do número de prisões. Por isso, o déficit absurdo citado no início deste texto. Mas esse é só um dos fatores de violação de direitos dos homens e mulheres afastados da sociedade em virtude de uma sentença (ou decisão acautelatória) criminal.
Quando se determina a prisão de alguém, está-se lhe tolhendo exclusivamente o direito à liberdade e, caso seja decorrente de decisão condenatória com trânsito em julgado, os direitos relativos ao voto. No entanto, ao se segregar alguém, está-se a afastar tal pessoa do seio e dos olhos da sociedade. Trata-se de medida muito conveniente a um sistema de hierarquização de direitos, não exclusivo, porém diretamente ligado ao capitalismo.
A prisão torna-se, assim, o local em que se despeja o indesejado, das mais variadas espécies. E, porque não é visto (e não se quer vê-lo), não tem quaisquer direitos. Ou seja, o cerceamento por parte do Estado vai muito além da liberdade, tolhendo a própria dignidade do encarcerado.
Quero que fique bem claro que, ao falar de fatores sociais e econômicos – como se entende ser inevitável –, não estou a sustentar que todo preso é “bom” em sua essência, até porque não acredito em um conceito de “bondade”, muito menos em uma bondade “inerente” ao ser humano. Saliento apenas que a frequente afirmação de que se trata de mera escolha é conveniente, egoísta e incompatível com a realidade, mormente a realidade brasileira.
No Brasil, temos lindas leis. Nosso problema está no seu cumprimento. Fala-se muito que o povo não respeita a lei. Pois o maior violador dos preceitos legais é justamente quem deveria se ater a eles com maior afinco: o Estado.
Nem se diga que a questão dos estabelecimentos prisionais deve ser – como sói ocorrer – a última das preocupações estatais. Em primeiro lugar, porque são seres humanos como quaisquer outros, com qualidades e defeitos; os quais podem ter cometido um ilícito penal, mas continuam a ser humanos.
Em segundo lugar, ainda que se tenha o pensamento egoísta – com o qual evidentemente não se concorda – que se trata de pessoas diferentes, deve-se considerar que em algum momento tais pessoas retornarão à sociedade. Que tipo de seres estamos criando ao tratar de forma tão grotesca quem está detido?
Não é à toa que as organizações criminosas, no Brasil, têm sua origem decorrente de violações de direitos em estabelecimentos prisionais.
No início deste ano, graves e lamentáveis eventos nos mostraram a realidade do sistema penitenciário brasileiro, cuja responsabilidade é – ao menos, deve ser – indistintamente distribuída entre todos que compõem o sistema de justiça e a própria sociedade.
A política do superencarceramento, as prisões por delitos leves, as segregações cautelares… A superlotação, as péssimas condições de higiene, enfim, a desumanização do preso. O tratamento conferido pelos agentes prisionais, a falta de atendimento jurídico adequado, o total esquecimento pelo Estado – exceto quando se trata de punição. Tudo isso faz com que um (necessário) Estado paralelo se crie, para combater as desigualdades de um sistema evidentemente violador de direitos.
As organizações criminosas são decorrência de omissão ou ação estatal, eis que se tem notícia das barbáries praticadas não só contra os presos dentro de estabelecimentos, mas pela polícia contra a população pobre em geral. Ademais, a falta de políticas públicas, de saúde, educação, lazer, faz com que outros meios sejam buscados para obter tais direitos. O Estado perde sua legitimidade para punir quando é o grande responsável pelas mazelas do crime organizado.
O Estado não é o garante que a Constituição da República Federativa do Brasil promete que seja. Pelo contrário, há uma mão que não afaga, mas bate. Ou seja, não há Estado-providência, apenas Estado-penitência. Há um Estado de Polícia pouquíssimo mitigado pelo pretenso Estado de Direito em que se vive. Diante disso, há uma parcela da população que se beneficia e outra, muito maior, que se vê lesada.
Esta parcela lesada da população, por vezes, cria normas distintas daquelas que são formalmente estabelecidas. Isso deriva da necessidade de garantir os mais elementares direitos e, até mesmo, a própria vida. Dentro de unidades prisionais, isso fica ainda mais evidente, eis que não há para onde correr. Não há a quem recorrer.
Nesse contexto, uma organização é algo tão necessário que se pode considerar inexigível conduta diversa. É uma questão de sobrevivência. Assim, o próprio caráter “criminoso” da organização (adjetivo que sempre acompanha o substantivo) deve ser questionado, eis que legítimos e compreensíveis seus objetivos.
Deve-se deixar bem claro que não se está aqui a legitimar eventuais atos criminosos praticados por organizações, mas a simples necessidade de organizar-se em face em um Estado ainda mais criminoso.
Imprescindível, nesse ponto, um exercício de alteridade para compreender do que se fala. Não se trata simplesmente de permitir qualquer tipo de organização paraestatal ou de meramente deslegitimar o Estado, mas de constatar a falência de um sistema e vislumbrar a situação em que se encontram os presos e a população pobre em geral. Há de se reconhecer a precariedade dos serviços estatais, quando não a violência praticada comissivamente por agentes públicos. Sempre contra a parcela mais vulnerável da população.
Reitera-se: não se está aqui a defender que a forma escolhida é a mais legítima ou que é a ideal, mas apenas que, no cenário atual, é impossível exigir uma atuação diferente de quem se encontra nessa situação. Por isso é tão importante a alteridade, tão esquecida hodiernamente. É necessário colocar-se no lugar do outro e compreender a sua realidade. E a realidade da maior parte da população brasileira não é nada fácil.
Por isso, também, é tão importante voltar os olhos ao sistema prisional. Não podemos continuar agindo como se as unidades prisionais fossem um mundo paralelo, do qual não fazemos parte. E, justamente por ser um mundo paralelo, há também um Estado paralelo. Nada mais natural. Não se pode negar isso.
Ou o Estado e a sociedade assumem a sua responsabilidade ou continuaremos com índices crescentes de violência, com a terceira maior população prisional do mundo e com a decadência da qualidade de vida. De todos.
Precisamos largar os chavões punitivistas e os lugares-comuns sensacionalistas, para refletir efetivamente sobre o que vem acontecendo no mundo e, especialmente, no Brasil. Essa reflexão passa, necessariamente, pelo sistema penal.
Enquanto negarmos essa necessidade, continuaremos obtendo os mesmos resultados visivelmente insatisfatórios para todos. E, como sempre, mais prejudiciais a quem integra a parcela mais vulnerável da população.
Notas e Referências:
[1] Infopen – Departamento Penitenciário Nacional.
Imagem Ilustrativa do Post: Prisão no Forte de Tamandaré // Foto de: Igor de Lyra // Sem alterações
Disponível em: https://www.flickr.com/photos/67035226@N05/8598244673
Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode
Referências
-
IA Moisés RosaEsta IA aborda a presunção de inocência como garantia fundamental, sua evolução histórica e aplicação no direito brasileiro, além da execução provisória da pena, trânsito em julgado e reflexos. Tam…Ferramentas IAMoisés Rosa( 0 )
-
ADPF 779 e os limites constitucionais com Paulo Iotti e Alexandre Morais da RosaA aula aborda os limites constitucionais da Plenitude da Defesa à luz da ADPF 779, com destaque para a discussão sobre a legítima defesa da honra e seus desdobramentos. Paulo Iotti e Alexandre Mora…Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaPaulo Iotti( 2 )( 1 )
-
#280 CAUTELARES DO ART. 319 DO CPPO episódio aborda a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, com foco especial no inciso II, que trata da proibição de acesso a determinados locais. Ale…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 2 )livre
-
#147 DIREITO DE O ACUSADO SER INTIMADO PESSOALMENTE DA DECISÃO CONDENATÓRIA DE 2 GRAUO episódio aborda a decisão do ministro Celso de Mello relacionada ao direito do acusado à intimação pessoal da sentença condenatória de segundo grau. Ele discute um caso em que um réu, inicialment…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
#70 PRISÃO OBRIGATÓRIA NO JÚRI COM PENA MAIOR DE 15 ANOSO episódio aborda a controversa proposta de prisão obrigatória no júri para condenações superiores a 15 anos, discutindo sua inconstitucionalidade e violação da presunção de inocência. Os participa…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
#194 ABOLICIONISMOS E ANÁLISE DO DISCURSO COM GUILHERME MOREIRA PIRESO episódio aborda a interseção entre abolicionismo e análise do discurso, destacando as diferentes correntes dentro do abolicionismo e sua relação com a crítica criminológica. Guilherme Moreira Pir…Podcast Criminal PlayerAlexandre Morais da Rosa( 1 )( 1 )livre
-
#159 LEI PENAL E PROCESSUAL NO TEMPO: SISTEMA INTEGRADO COM PAULO QUEIROZO episódio aborda a relação entre a lei penal e a lei processual penal, com Paulo Queiroz, procurador e professor, que discute a irretroatividade das leis e as implicações do pacote anticrime. Os p…Podcast Criminal PlayerAlexandre Morais da Rosa( 1 )( 1 )livre
-
#123 IQ 4781, STF(FAKE NEWS)COM FRANCISCO MONTEIRO ROCHA JRO episódio aborda a complexidade e as implicações jurídicas do inquérito 4781 do Supremo Tribunal Federal, relacionado às fake news. Os participantes discutem a fragilidade das garantias constituci…Podcast Crim…Alexandre Mo…Francisco Mo…( 1 )livre
-
#66 JÚRI E PRISÃO OBRIGATÓRIA, COM LUIZ EDUARDO CANI E ALEXANDREO episódio aborda a complexidade da reforma do Código de Processo Penal no que diz respeito ao júri e à prisão obrigatória, discutindo a recente alteração do artigo 492 que permite prisão provisóri…Podcast Criminal PlayerAlexandre Morais da Rosa( 1 )livre
-
#46 CIÊNCIAS CRIMINAIS EM QUESTÃO: EXCEÇÃO E GUERRA COM THIAGO FABRESO episódio aborda a discussão sobre criminologia crítica e justiça restaurativa no contexto do capitalismo periférico, com a participação de Thiago Fabres. O convidado debate o abolicionismo penal,…Podcast Criminal PlayerAlexandre Morais da Rosa( 2 )( 1 )livre
-
#34 NULIDADES, PREJUÍZO E CPP, COM RICARDO GLOECKNERO episódio aborda as nulidades no processo penal brasileiro, destacando a necessidade de compreensão crítica sobre a teoria das nulidades e sua relação com os direitos fundamentais. O convidado, Ri…Podcast Crim…Alexandre Mo…Ricardo Gloe…( 2 )( 1 )livre
-
Impacto do Juiz das Garantias e perspectivas para 2024 com Alexandre Morais da Rosa e Aury Lopes JrA aula aborda o impacto da implementação do juiz das garantias no sistema judiciário brasileiro, com a participação de especialistas que discutem as mudanças esperadas e os desafios enfrentados. Al…Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaAury Lopes Jr( 4 )( 2 )
-
O constante conflito entre a prisão preventiva e a presunção de inocênciaO artigo aborda a tensão entre a prisão preventiva e o princípio da presunção de inocência, discutindo suas implicações no contexto das reformas processuais penais na América Latina. O autor, Thiag…Artigos Empório do DireitoThiago Minagé( 0 )livre
-
O reconhecimento pessoal e o seu valor probatório: a nova posição do superior tribunal de justiçaO artigo aborda a recente decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre o reconhecimento pessoal e seu valor probatório, enfatizando a nulidade do reconhecimento realizado apenas por fo…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 0 )livre
-
O acordo de não persecução penalO artigo aborda a introdução do acordo de não persecução penal pela Lei nº 13.964/19, analisando suas condições, requisitos e implicações na relação entre o Ministério Público e o investigado. A pr…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 0 )livre
-
A admissibilidade da confissão feita à polícia – a recente posição do superior tribunal de justiçaO artigo aborda a admissibilidade da confissão feita à polícia, destacando a recente posição do Superior Tribunal de Justiça, que determinou que confissões extrajudiciais devem ser documentadas e r…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 3 )( 2 )livre
-
A pronúncia e o “princípio” do in dubio pro societateO artigo aborda a inadequação do princípio in dubio pro societate no contexto da decisão de pronúncia no processo penal, destacando que a dúvida deve sempre beneficiar o réu, conforme estabelece a …Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 3 )( 2 )livre
-
O juiz penal e a teoria da dissonância cognitivaO artigo aborda a Teoria da Dissonância Cognitiva, formulada por Leon Festinger, e sua aplicação no contexto do juiz penal, destacando como a prévia exposição a informações nos autos pode levar a d…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
A manutenção da cadeia de custódia da prova pelo superior tribunal de justiçaO artigo aborda a decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que anulou provas em um processo criminal devido à quebra da cadeia de custódia. Destaca-se a importância da cadeia de cust…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 0 )livre
-
Advocacia e pregadores de ilusõesO artigo aborda a influência da economia na prática da advocacia, destacando como as transformações sociais e a commoditização dos serviços impactam a escolha de advogados pelos clientes. O autor, …Artigos Empório do DireitoThiago Minagé( 1 )( 1 )livre
-
O artigo 385 do cpp e o sistema acusatório: uma incompatiblidade com a constituição federalO artigo aborda a contestação da Associação Nacional da Advocacia Criminal (Anacrim) sobre a constitucionalidade do artigo 385 do Código de Processo Penal, argumentando que permitir que um juiz con…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
Presunção de inocência no stf: sobre o atropelamento civilista no processo penal e uma possível torpeza(?) judiciáriaO artigo aborda a crítica à recente decisão do STF que mitigou a presunção de inocência, questionando a equiparação entre o processo penal e o civil. O autor, Maurilio Casas Maia, reflete sobre com…Artigos Empório do DireitoMaurilio Casas Maia( 0 )( 1 )livre
-
A execução penal e a sua (in) compatibilidade com o sistema acusatórioO artigo aborda a questão da compatibilidade do processo de execução penal brasileiro com o sistema acusatório, destacando que a execução inicia-se de ofício pela autoridade judiciária, o que contr…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )livre
-
O anpp e o valor probatório da confissão – a posição do stjO artigo aborda a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a validade da confissão extrajudicial no contexto do acordo de não persecução penal (ANPP). A posição destaca que tais…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )livre
-
A minha primeira sustentação oralO artigo aborda a experiência de Gabriel Bulhões em sua primeira sustentação oral, enfatizando a importância desse momento para a defesa do cliente no sistema judiciário brasileiro. O autor compart…Artigos Empório do DireitoGabriel Bulhões( 2 )livre
-
ExpertDesde 07/12/23SC22 seguidoresFernanda Mambrini RudolfoDefensora Pública do Estado de Santa Catarina desde 2013, com atuação especialmente junto ao Tribunal do Júri. Bacharela, Mestra e Doutora em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Coordenadora Científica do Centro de Estudos, Capaci…, Expert desde 07/12/2386 Conteúdos no acervo
-
A teoria da perda de uma chance probatória no processo penal – julho 2024O livro aborda a transposição da perda de uma chance probatória do direito civil para o processo penal, discutindo as implicações de investigações policiais inadequadas. Os autores, Alexandre Morai…LivrosAlexandre Mo…Fernanda Mam…( 7 )( 6 )livre
-
Coletânea Comemorativa aos 10 Anos da Defensoria Pública de Santa Catarina – 2023 Encadernação de livro didático 23 outubro 2023O livro aborda a trajetória da Defensoria Pública de Santa Catarina, destacando sua criação e início de funcionamento, além de celebrar seus 10 anos de atuação na prestação de assistência jurídica …LivrosFernanda Mambrini Rudolfo( 0 )livre
-
Precisamos falar sobre a Defensoria Pública Encadernação desconhecida 1 janeiro 2018O livro aborda de forma sucinta e objetiva os principais aspectos da Defensoria Pública, destacando questões teóricas e práticas relevantes para a atuação da instituição no Brasil. A obra visa escl…LivrosFernanda Mambrini Rudolfo( 0 )livre
-
A letalidade policial – por fernanda mambrini rudolfoO artigo aborda a preocupante e crescente letalidade policial no Brasil, com foco nas estatísticas alarmantes de homicídios decorrentes de intervenções policiais, principalmente em estados como São…Artigos Empó…Fernanda Mam…( 0 )livre
-
O judiciário brasileiroO artigo aborda a atual situação do Poder Judiciário brasileiro, criticando a conivência de magistrados com práticas ilegais e a desigualdade social perpetuada pelo sistema. A autora, Fernanda Mamb…Artigos Empó…Fernanda Mam…( 0 )livre
-
Por que só um tipo de investigado fornece a senha do celular?O artigo aborda a discrepância no tratamento de investigados na entrega de senhas de celulares, destacando que pessoas em situação de vulnerabilidade frequentemente o fazem sob coação, enquanto fig…Artigos Empó…Fernanda Mam…( 0 )livre
-
O sol na cabeçaO artigo aborda as primeiras impressões de Fernanda Mambrini Rudolfo sobre a obra “O Sol na Cabeça”, de Geovani Martins, que explora a infância e adolescência de jovens em comunidades vulneráveis. …Artigos Empó…Fernanda Mam…( 0 )livre
-
A Dupla Face dos Direitos Fundamentais Capa comum 25 setembro 2012O livro aborda a complexa relação entre os direitos fundamentais e os conflitos normativos diante da realidade social, com foco nos crimes sexuais. A autora discute como os princípios da proibição,…LivrosFernanda Mambrini Rudolfo( 0 )livre
-
FalemosO artigo aborda a urgência do debate sobre questões relevantes da atualidade, como a descriminalização do aborto e a situação das minorias, incluindo imigrantes venezuelanos vítimas de xenofobia. A…Artigos Empó…Fernanda Mam…( 0 )livre
-
A sofrível fala de sérgio moroO artigo aborda a crítica à palestra de Sérgio Moro em Florianópolis, onde o autor, Fernanda Mambrini Rudolfo, expõe a inadequação da língua portuguesa empregada pelo juiz e a manipulação de inform…Artigos Empó…Fernanda Mam…( 0 )livre
-
A arte de não julgar iiO artigo aborda a importância da empatia e da conexão horizontal na atuação de defensoras/es públicas/os, destacando a necessidade de afastar julgamentos e valores pessoais. Fernanda Mambrini Rudol…Artigos Empó…Fernanda Mam…( 0 )livre
-
A arte de não julgarO artigo aborda a importância da Defensoria Pública em promover o respeito à autodeterminação dos assistidos, evitando julgamentos morais ou pessoais. A autora, Fernanda Mambrini Rudolfo, ressalta …Artigos Empó…Fernanda Mam…( 0 )livre
-
Aos novos cronópios catarinensesO artigo aborda a posse recente de 19 novos defensores públicos em Santa Catarina, ressaltando a trajetória da Defensoria Pública e sua importância na promoção dos direitos humanos e na defesa de c…Artigos Empó…Fernanda Mam…( 0 )livre
Comunidade Criminal Player
Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!
Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.
Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
- IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
- IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
- Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez

Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
- Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
- Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA

Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
- Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
- Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
- Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
- Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
- IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade

A força da maior comunidade digital para criminalistas
- Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
- Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
- Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade
Assine e tenha acesso completo!
- 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
- Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
- Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
- Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
- 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
- Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
- Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.
Quero testar antes
Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias
- Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
- Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
- Acesso aos conteúdos abertos da comunidade
Já sou visitante
Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.